VIDA URBANA
Justiça nega penhora de aluguel de idosa por risco de ofensa à dignidade humana na Paraíba
A decisão foi tomada em recurso movido pelo ex-funcionário de uma empresa no TRT-13.
Publicado em 21/01/2020 às 12:44 | Atualizado em 21/01/2020 às 16:42
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que negou a penhora do aluguel do imóvel para o pagamento de débitos trabalhistas. Ação foi movida pelo ex-funcionário de uma empresa, de propriedade de uma idosa de 87 anos, que teria um filho incapaz. Com a decisão, o autor do pedido terá o prazo de 15 dias para indicar outros meios ao prosseguimento da execução.
O trabalhador apresentou o recurso ao TRT-13 sob alegação de que não existia impedimento legal para a execução da penhora de alugueis e também que não haveria prova de que o produto de tal locação está sendo unicamente revertido para o sustento da executada, um idosa de 87 anos.
Segundo o relator da ação, desembargador Edvaldo de Andrade, a ação se arrasta há mais de 14 anos, sendo que, após 2010, quando o crédito trabalhista propriamente dito foi substancialmente quitado, o ex-funcionário questionou o saldo devedor, composto substancialmente pelo valor da multa processual aplicada pelo magistrado de primeiro grau. A idosa foi incluída na ação após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada.
Vulnerabilidade
Ainda conforme Edvaldo de Andrade, além do baixo valor, há provas de a idosa é portadora de diversas doenças. "Um laudo médico atestou que a executada apresenta diagnósticos de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, hipotireoidismo e doença arterial coronária em tratamento conservador, além de apresentar disgnóstico de aneurisma cerebral média”, disse o relator.
Destacou, ainda, que a agravada também é responsável pela curadoria do seu filho, que foi declarado absolutamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, em razão de acometimento de enfermidade mental (demência vascular).
"Ante as circunstâncias fáticas dos autos, conclui-se que a renda auferida com o aluguel do imóvel, ainda que limitada a um determinado percentual, seria medida desproporcional para quitar o saldo sobejante da execução, mormente porque tal constrição retrataria sério risco de ofensa à dignidade do ser humano, tendo em conta a condição de vulnerabilidade da parte executada", conclui o relator, que foi seguido pelos demais membros da 2ª Turma.
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