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VIDA URBANA

Lei obriga escolas públicas de CG a instalarem câmeras de monitoramento

Cada unidade escolar terá, no mínimo, dois equipamentos com recurso de gravação.

Publicado em 30/01/2018 às 7:40 | Atualizado em 30/01/2018 às 11:24


                                        
                                            Lei obriga escolas públicas de CG a instalarem câmeras de monitoramento

Agora é lei. As escolas da rede pública municipal de Campina Grande vão ter que instalar sistema de monitoramento com a utilização de câmeras de segurança. A Lei nº 6.874, que objetiva prevenir furtos e depredações nas unidades escolares, foi sancionada pelo prefeito Romero Rodrigues (PSDB), após aprovação da Câmara de Vereadores. O autor da propositura é o vereador Renan Maracajá (PSDC). A sanção foi publicada no Semanário Oficial de Campina Grande.

A legislação diz respeito ao monitoramento interno das unidades educacionais e rua de acesso principal, onde se localiza à frente do prédio. A instalação do equipamento levará em consideração a área da escola, o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, as suas características e dimensões, respeitando as regras exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança com recurso de gravação, que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas. Veja abaixo a íntegra da lei.

O que diz a lei

Art. 1° - Fica instituída a obrigatoriedade de monitoramento eletrônico nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Campina Grande, com utilização de câmeras de segurança.

Parágrafo único- A obrigatoriedade de que trata o caput deste Artigo diz respeito ao monitoramento interno das unidades educacionais e rua de acesso principal, onde se localiza a frente do prédio.

Art. 2° - A instalação do equipamento levará em consideração a área da escola, o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, as suas características e dimensões, respeitando as regras exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 3º - Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança com recurso de gravação, que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.

Art. 4º - Fica a Secretaria de Ciências e Tecnologia do Município de Campina Grande autorizada a desenvolver conjuntamente com a Secretaria de Educação os estudos preliminares, projeto, proposta

final e plano de execução.

Parágrafo único – Uma central de monitoramento e acompanhamento permanente será instalada nas instalações da Guarda Municipal com interligação para Polícia Militar e Polícia Civil.

Art. 5º - Um projeto piloto deve ser testado prioritariamente nas unidades educacionais onde foram constatados os mais altos índices de violência, assaltos e arrombamentos.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Imagem

Josusmar Barbosa

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