VIDA URBANA
Lei proíbe corte de energia em casas de doentes que usem aparelhos
Em caso de descumprimento, a concessionária terá que pagar multa de R$ 23, 6 mil.
Publicado em 11/01/2018 às 9:20 | Atualizado em 11/01/2018 às 12:29
As concessionárias de energia elétrica que atuam na Paraíba estão proibidas de suspender o fornecimento de energia elétrica à família do portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que demandem o seu consumo, inclusive em caso de atraso do pagamento da fatura mensal. A determinação está na lei 11.088/18, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), Gervásio Maia (PSB), e publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (11).
A lei, de autoria do deputado Ricardo Barbosa (PSB), prevê, no entanto, que que só faz jus ao benefício de não suspensão do fornecimento de energia elétrica, o consumidor que apresentar laudo médico oficial à concessionária, provando a necessidade de uso contínuo e domiciliar de aparelho médico vital à preservação da vida.
Outra ponderação na lei é que a impossibilidade de se efetuar o corte não extingue o débito com a concessionária, podendo esta se valer dos meios ordinários para receber o que lhe é devido.
A concessionária que descumprir a lei, a qualquer pretexto, cometerá infração, aplicando-se multa diária de 500 UFIRs por cada infração, que em valores atualizados pode chegar a R$ 23.630. A penalidade está presente na lei nº 9.952, de 11 de janeiro de 2013.
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