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VIDA URBANA

Mantida pena de 54 anos de prisão de envolvido em morte de padrinhos no casamento

Franciclécio de Fárias, a mando de Nelsivan Marques, contratou homem que matou casal de empresários.

Publicado em 02/03/2018 às 19:27 | Atualizado em 03/03/2018 às 12:45


                                        
                                            Mantida pena de 54 anos de prisão de envolvido em morte de padrinhos no casamento

				
					Mantida pena de 54 anos de prisão de envolvido em morte de padrinhos no casamento
FrancicléCio de Farias tem recurso rejeitado pelo Tribunal de Justiça da Paraiba.

O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Câmara Criminal, negou provimento à Apelação de Franciclécio de Fárias Rodrigues, envolvido no assassinato de Washington Luiz Alves de Menezes e de sua companheira Lúcia Santana Pereira, e da tentativa de homicídio qualificado contra Lindon Jhonson da Silva. Ele foi condenado pelo júri popular a pena em 54 anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

O crime teria sido encomendado por Nelsivan Marques de Carvalho e ocorreu no dia do casamento do mesmo. Washington e Lúcia eram padrinhos e sócios de Nelsivan na Faculdade de Ciências Humanas (SAPIENS). O fato aconteceu no dia 29 de março de 2014, em frente à Casa de Recepção “Casa Bela”, no Bairro do Catolé, em Campina Grande.

Consta na denúncia que Franciclécio era o intermediário entre Nelsivan e os demais envolvidos no crime, sendo responsável por arranjar os executores e passar todas as coordenadas a mando de Nelsivan.

A Câmara manteve a sentença do Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, que fixou a pena em 54 anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. A decisão unânime ocorreu nessa quinta-feira (1º), nos autos da Apelação Criminal nº 0012321-55.2014.815.0011, de relatoria do juiz João Batista Barbosa.

Crime de encomenda

O Ministério Público Estadual denunciou o apelante, Nelsivan Marques de Carvalho, “Nelsinho”; Gilmar Barreto da Silva; Maria Gorete Alves Pereira; Aleff Sampaio dos Santos e Samuel Alves de Souza “Samuka”, por terem assassinado, de forma bárbara, mediante paga e à traição, Washington e Lúcia Santana e por terem tentado contra a vida de Lindon Jhonson.

Consta ainda nos autos que as vítimas chegaram no local da festa e deixaram o vigia, Lindon Jhonson da Silva, responsável por cuidar de seu veículo. Ainda relata os autos que, terminada a cerimônia, as vítimas se despediram dos noivos, por volta das 21h, e foram embora, seguindo em direção ao seu carro, quando foram assassinadas.

Nas razões recursais, o apelante, em sede de preliminar, alegou nulidade do julgamento, sustentando que houve quebra na incomunicabilidade dos jurados. Em relação ao alegado, o relator afirmou que a incomunicabilidade não é absoluta. “A quebra da incomunicabilidade apta a gerar a nulidade do julgamento pressupõe a exposição de opinião ou convicção do jurado sobre a lide em questão, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado”, afirmou.

A defesa

A defesa aduziu, também, que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela anulação do julgamento. O relator afirmou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas e que a anulação do julgamento só é possível quando houver um completo afastamento entre a decisão e a realidade fática produzida.

“Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Juri”, enfatizou o magistrado.

O apelante pugnou, ainda, pela redução da pena aplicada, por considerar exacerbada. No entendimento do relator, a exasperação da pena mostrou-se proporcional, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

“A sanção aplicada ao apelante obedeceu aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, demonstrando estar adequada à repressão dos crimes praticados, já que o quantum consubstanciado encontra-se em perfeita consonância com os contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita, concretizadas no patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado”.

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Josusmar Barbosa

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