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VIDA URBANA

Mensalidade escolar terá reajuste mínimo de 4,5% para 2020

Índice pode ficar maior se estabelecimento comprovar melhorias que justifique o aumento.

Publicado em 02/12/2019 às 17:56 | Atualizado em 03/12/2019 às 13:34


                                        
                                            Mensalidade escolar terá reajuste mínimo de 4,5% para 2020
Foto: Divulgação/MEC

				
					Mensalidade escolar terá reajuste mínimo de 4,5% para 2020
Foto: Divulgação/MEC. Foto: Divulgação/MEC

Um reunião realizada entre a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) e o Sindicato das Escolas Particulares da Paraíba (Sinepe-PB), na tarde desta segunda-feira (2), fechou em 4,5% o reajuste da mensalidade escolar para 2020, em João Pessoa. "Esse valor é para as escolas que não fazer qualquer tipo de investimento porque qualquer reajuste tem que ser planilhado", disse o secretário do Procon, Helton Renê.

O percentual já havia sido proposto pelo Procon em um primeiro encontro com a categoria no último dia 22 de  novembro. Segundo o órgão, o índice de 4,5% para o reajuste da mensalidade escolar considerando a média nacional do Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

O percentual praticado pelas escolas, no entanto, pode ficar acima de 4,5%. Helton Renê pondera que a escola, de forma individual, pode pleitear um índice maior, desde que comprove junto Procon-JP, através de planilha de custo, que houve investimento na infraestrutura do local e/ou na parte pedagógica que beneficiou o aluno.

O secertário acrescenta que o índice de reajuste levando em conta a inflação anual é o parâmetro mais justo e que não há porque não segui-lo. “Vamos nos reunir hoje com os representantes do Sindicato que, por sua vez, representam cada escola, e fechar esse índice final para que os pais de alunos possam se programar para o próximo ano”, diz o titular do Procon-JP.

Lei Federal

Helton Renê explica porque o percentual até pode ser alterado para mais se a instituição conseguir provar, através de planilhas, o aumento das despesas para beneficiar o aluno. “A Lei Federal 9870/99 prevê que a escola particular deve apresentar uma planilha de custo que justifique o reajuste. E isso se aplica também para os que pleitearem um índice maior, desde que não seja abusivo”.

A Lei Federal 9870/99 também prevê que as escolas são obrigadas a afixar a planilha de custo do ano anterior em local visível ao público na secretaria do estabelecimento ou no local da realização das matrículas escolares, por um período mínimo de 45 dias antes do calendário final para a matrícula.

Imagem

Angélica Nunes

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