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VIDA URBANA

Mulher que sofreu abuso em revista policial terá que ser indenizada pelo Estado da PB

Vítima deverá receber R$ 15 mil em decorrência dos atos praticados pelo PM.

Publicado em 29/07/2019 às 17:18 | Atualizado em 30/07/2019 às 16:02


                                        
                                            Mulher que sofreu abuso em revista policial terá que ser indenizada pelo Estado da PB
(Foto: Francisco França)

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara de Guarabira, que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma mulher que sofreu abusos por parte do policial militar Cesar Renê Rodriguez Alexandre. O PM foi acusado de ter acariciado o corpo e tocado em partes íntimas da vítima durante uma revista.

O fato ocorreu no dia 30 de abril de 2012, por volta das 20h, quando a autora conversava com um colega e ambos foram abordados pelo policial, que afirmou estar em uma operação. Conforme os autos, ele teria mostrado a identificação cobrindo a foto com o dedo.

Após a condenação em 1º Grau, autora e Estado apresentaram recursos. Ela, requerendo a condenação do Estado, também, em honorários sucumbenciais.

Já o Estado alegou que a prática de ato realizado por policial à paisana, de folga, sem nenhum elemento estatal, não gera o dever de indenizar. Requereu, assim, reforma da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade civil do Estado, colocando no polo passivo da demanda o servidor/policial. Também pugnou pela redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a condenação.

Responsabilidade do Estado

A decisão teve relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos que aplicou a regra da responsabilidade civil da Administração Pública para condenar diretamente o Estado da Paraíba pelos atos praticados pela agente público.

No voto, o relator afirmou que, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, basta a prova da relação causal entre um acontecimento e o resultado que produz a lesão para gerar o dever de indenizar do ente público, ficando a vítima dispensada de provar a culpa da Administração. O desembargador explicou, também, que o próprio Código Civil de 2002 reforça que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano.

O relator entendeu que restou comprovado que o PM acusado de praticar atos libidinosos estava atuando na qualidade de agente público, conforme depoimentos da tenente que presidiu a sindicância instaurada e da testemunha que estava com a vítima e, com ela, fez o reconhecimento do policial.

A reportagem do Jornal da Paraíba entrou em contato com o procurador-geral do estado, Fábio Andrade, que informou que até a manhã desta terça-feira (30) o Estado ainda não tinha sido notificado.

Imagem

Angélica Nunes

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