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VIDA URBANA

Prefeitura deve pagar R$ 80 mil a mãe que perdeu bebê por omissão de atendimento

Prefeitura se defende e afirma que gestante não retornou ao hospital na hora que a médica aconselhou.

Publicado em 01/08/2018 às 17:08


                                        
                                            Prefeitura deve pagar R$ 80 mil a mãe que perdeu bebê por omissão de atendimento

A Prefeitura de João Pessoa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 80 mil em danos morais por omissão de atendimento de urgência à gestante em trabalho de parto, que resultou no falecimento intrauterino do feto. O caso teria acontecido em abril de 2011, na Maternidade Cândida Vargas, durante greve de médicos. A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao prover o Recurso Adesivo e denegar a Apelação Cível nº 0046024-26.2011.815.2001, interpostos pela mãe da criança falecida e pelo Município, respectivamente. A relatora dos recursos foi a desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.

Conforme o relatório, a mulher, com gestação entre 37 a 41 semanas sem intercorrências, procurou a maternidade apresentando perda de líquido, mas o plantonista não a internou devido a uma greve dos médicos, nem chegou a realizar exame de ultrassonografia. Três dias depois, foi levada à Cândida Vargas pelo Serviço de Atendimento Móvel (SAMU), com febre e muitas dores, onde foi realizado um parto cesariana, mas o bebê nasceu morto. A causa da morte indicada na certidão de óbito foi deslocamento prematuro de placenta com óbito fetal intrauterino.

Defesa da prefeitura

A Prefeitura de João Pessoa alegou que não teve responsabilidade sobre o ocorrido, porque houve quebra do nexo causal pela conduta da gestante que não retornou ao hospital na hora que a médica aconselhou. “Apenas o fez após o fim da noite, período de tempo no qual provavelmente veio a ocorrer a mencionada infecção”, sustentou.

“Ao contrário do que reverbera o Ente Público apelante, no meu sentir, o nexo causal entre a omissão administrativa e o prejuízo sofrido pela autora, com a morte de seu filho ainda no ventre, encontra-se sobejamente provado no caderno processual, pois há coerência entre as datas, evoluções clínicas e diagnósticos lançados ao longo do tempo em que houve atendimento, além dos depoimentos testemunhais em sintonia com a tese autoral”, asseverou a desembargadora Fátima.

Indenização

Quanto ao pedido de majoração da quantia indenizatória, que foi arbitrada em R$ 40 mil no 1º Grau, a desembargadora pontuou sobre a liberdade do juiz em arbitrar o valor de maneira a amenizar a dor psíquica que é submetida a pessoa lesada, sem importar em enriquecimento sem causa ou estímulo à litigiosidade. Deve, segundo a relatora, inclusive, desempenhar uma função pedagógica e reprimenda ao ofensor, a fim de evitar reincidência.

“Vale salientar que a reparação pecuniária jamais extinguirá a dor pela qual passou a autora ao perder o seu filho ainda no ventre, após nove meses de gestação sadia. Por isso, entendo que o valor fixado na sentença deve ser majorado para R$ 80 mil, como requerido”, afirmou a magistrada, amparada no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes.

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Josusmar Barbosa

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