VIDA URBANA
Procon-JP alerta escolas sobre itens irregulares na lista de material escolar
Sindicato terão que orientar escolas sobre o que não pode cobrar do aluno.
Publicado em 05/01/2020 às 9:51 | Atualizado em 06/01/2020 às 13:20
A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) está alertando as escolas sobre os itens que não podem ser cobrados na lista de material dos estudantes e o que está previsto na lei municipal Nº 8.689/1998 que também regula a forma de entrega desses artigos, que pode ser feita em parcelas ao longo do ano letivo. O Procon-JP está notificando Sindicato das Escolas da Rede Privada da Paraíba para que cientifique seus associados na capital.
A lei municipal lei 8.689/1998 estabelece que não é permitida a solicitação de produtos de uso coletivo, que devem ser fornecidos pela própria instituição de ensino. A secretária-adjunta Maristela Viana alerta que o material solicitado pela escola deve ser de uso exclusivo e restrito do aluno no processo didático/pedagógico cujo objetivo seja o aprendizado, considerando as necessidades individuais.
A escola também não pode fazer indicação da marca, modelo ou estabelecimento de venda comercial do material escolar solicitado e nem pode incluir material de expediente de uso da própria escola nem de uso genérico abrangente, como papel ofício, papel higiênico, artigos de limpeza, algodão, entre outros.
A legislação local também estabelece que será facultado aos pais ou responsáveis do educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizado e que no caso de entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 8 dias de antecedência do início da unidade.
Lista
Maristela Viana informa que a lista dos itens irregulares do material escolar está disponível para consulta no site do Procon e que a notificação às escolas é para reforçar o que as instituições já sabem. “Estamos alertando as escolas através de notificação sobre a lei municipal porque, via de regra, as dúvidas começam a surgir e muitos pais nos procuram para obter informação. Alerto também que quem for pego praticando essa irregularidade será autuado”.
Maristela Viana acrescenta que os itens listados na Lei Municipal 8.689/98 podem ser acrescidos de novos produtos que ficam sujeitos à interpretação do Procon-JP quanto à sua irregularidade. “Aconselhamos aos responsáveis pelos alunos que,em caso de dúvida, procurem o Procon-JP. Estamos a postos para atender a todos”.
Confira os itens proibidos, conforme a lei:
– álcool; algodão
– Balões; bolas de sopro; plástico bolha
– bastão de cola quente
– botões; cotonete; maquiagem; latejoulas
– carimbo; clipes; envelopes; estêncil; fita dupla face; fita durex (inclusive colorida), fita para impressora; flanela; grampeador e grampos; toner para impressora; material de escritório
– copos descartáveis; lenços descartáveis; pratos descartáveis; sacos plásticos; talheres descartáveis; sabonete líquido, material de limpeza em geral
– creme dental (exceto no envio diário na bolsa do aluno para seu uso exclusivo)
– caneta para quadro; marcador para retroprojetor; piloto para quadro branco; giz branco e colorido
– palitos para churrasco; palitos para dente; palito de fósforo
– papel contato; papel ofício (exceto colorido); papel higiênico
– medicamentos
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