VIDA URBANA
Servidora tem licença remunerada prorrogada até fim do tratamento de filho
Funcionária do Estado poderá acompanhar filho, que está com câncer.
Publicado em 25/07/2018 às 18:00 | Atualizado em 26/07/2018 às 11:08
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Segunda Seção Especializada Cível, garantiu a prorrogação de licença remunerada para servidora do Estado até o término do tratamento de saúde de seu filho menor de idade, devendo a beneficiada comprovar a cada 60 dias, junto à entidade pública, que o tratamento ainda está sendo realizado.
O relator do Mandado de Segurança, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, considerou a prevalência do princípio da dignidade humana e o dever da família, da sociedade e do poder público assegurar a efetivação dos direitos da criança, com absoluta prioridade (artigos 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 227 da Constituição Federal).
A servidora, ainda durante a licença maternidade, descobriu que o filho estava com tumores malignos em ambos os rins. Esgotado o referido afastamento, e as férias acumuladas que tirou para acompanhar a criança, entrou com pedido de licença, sendo deferida pelo prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por mais 30 dias.
Atualmente, o bebê tem mais de um ano e ainda necessita de diversos cuidados e acompanhamento aos oncologistas, cirurgiões pediátricos, gastropediatras, nefrologistas, além da realização de diversos exames. A licença se esgotaria em fevereiro deste ano, mas o desembargador Saulo Henriques concedeu a liminar, prorrogando até a análise do mérito da questão, o que aconteceu em 11 de julho.
Situação excepcional
De acordo com o relator do Mandado de Segurança nº 0813406-19.2016.8.15.2001, a leitura legalista do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual nº 58/2003) prevê que a licença para tratamento de saúde de familiar não poderá exceder 60 dias (30 dias prorrogáveis por mais 30) e não há previsão de situações excepcionais para efeito de prorrogações sucessivas da licença remunerada (artigo 84, §2º). Entretanto, o magistrado observa que a presença da mãe e/ou pai ao lado do filho doente encontra eco no ordenamento jurídico pátrio.
“Tal conclusão se coaduna com o direito à vida e com o princípio da dignidade humana, alçados ao nível constitucional. Desse modo, o direito à saúde, intimamente ligado a referidos princípios e fazendo parte do núcleo sindicável dos direitos sociais, sua outorga não poderá ser afastada mesmo com a aplicação da ponderação, ou seja, não há o que se ponderar sobre o afastamento remunerado de uma servidora que visa acompanhar seu filho durante tratamento de saúde contra um câncer em ambos os rins”, afirmou em seu voto o desembargador Saulo Benevides.
Comentários