VIDA URBANA
Xand Avião é condenado a pagar indenização por chamar homem de 'corno' em show
A desembargadora do TJPB, Maria das Graças, manteve decisão de primeiro grau.
Publicado em 03/12/2019 às 16:47 | Atualizado em 04/12/2019 às 9:40
Um homem que foi xingado durante show da banda Aviões do Forró, realizado na Paraíba, deverá ser indenizado em R$ 15 mil, a título de danos morais. A decisão monocrática foi tomada pela desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba, Maria das Graças Morais Guedes, mantendo a decisão de primeiro grau para condenar as empresas Aviões do Forró Gravações e A3 Entretenimentos Gravações e Edições Musicais, solidariamente com o cantor Xand Avião, ao pagamento da indenização à vítima.
Segundo os autos do processo, o caso aconteceu em um show da Banda Aviões do Forró em território paraibano. Na ocasião, o vocalista José Alexandre Filho (Xand), de forma reiterada, proferiu palavras desabonadoras à sua honra, tais como corno, chifrudo e "gaiudo", divulgadas, inclusive com transmissão pelas redes sociais.
Na sentença, a juíza da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, Silvana Carvalho Soares, destacou que as ofensas verbais, sem sombra de dúvidas, acarretam lesões íntimas e psíquicas que vão além de meros aborrecimentos. “A prova produzida neste feito indica que o réu ofendeu o autor moralmente, pois, ao utilizar-se de xingamentos e insultos, causou-lhes humilhação e gerou situação vexatória publicamente”, ressaltou a magistrada.
Insatisfeito, os réus recorreram da decisão, que foi mantida pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. A magistrada entendeu que não deve ser conhecido o recurso, tendo em vista que a parte apelante não apontou, de forma específica, quais os fundamentos da sentença que pretendia reformar.
“A dialeticidade traduz a necessidade de que o ente processual descontente com o provimento judicial interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das razões que justifiquem a necessidade de modificação da decisão combatida”, explicou a desembargadora.
A desembargadora Marias das Graças Morais Guedes também destacou que os fatos apresentados pelo autor se encontram devidamente demonstrados nos autos através de vídeos, áudios e imagens veiculadas nas redes sociais, em que é possível aferir, de forma inquestionável, a repercussão na esfera moral do demandante. Segundo ela, cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Cabe recurso da decisão.
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