CULTURA
Produtora é condenada a pagar indenização de R$ 30 mil a espólio de Sivuca
A disputa judicial é entre a viúva e a única filha do Mestre.
Publicado em 14/06/2018 às 9:48 | Atualizado em 14/06/2018 às 15:17
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou a empresa Vianapole Designe e Comunicação Ltda. a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil ao espólio de Severino Dias de Oliveira (Sivuca), representado pela viúva do artista paraibano, Maria da Glória Pordeus Gadelha (Glorinha Gadelha), por uso indevido da obra do artista. Na decisão, relatada pelo desembargador José Ricardo Porto, também ficou arbitrado juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbítrio.
De acordo com o relator, o recurso foi interposto pelo espólio do músico contra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que havia julgado parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer combinado com Indenização por Danos Morais, determinando que a Vianapole Designe e Comunicação Ltda. se abstivesse de utilizar os direitos autorais pertencentes ao “Maestro Sivuca”, sem a devida autorização do juízo do inventário, e afastou a pretensão de indenização por danos morais.
O imbróglio teve início depois que a filha de Sivuca, Flávia Barreto, idealizou o “Projeto Sivuca – Maestro da Sanfona Brasileira”, ficando a empresa processada com o encargo de administrar o projeto. Conforme os autos do processo, no entanto, embora herdeira legal, Flávia não teria autorização do Espólio para tocar o projeto. Isto porque, ao falecer, o compositor deixou testamento público, tendo como suas beneficiárias a sua única filha e Glorinha Gadelha. O produto dos referidos direitos autoriais foram divididos em partes iguais entre as duas beneficiárias, ficando cada uma com 50% do acervo produzido pelo músico.
Ainda segundo a Apelação Cível, o citado projeto se empenhou na captação de recursos financeiros junto à Fundação Cultural José Lins do Rêgo e do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), que teriam investido R$ 150 mil, e junto ao Ministério da Cultura, no valor de R$ 793.202,16 para financiar o projeto “Sivuca Música e Memória”. Tudo teria sido feito sem qualquer autorização do espólio ou comunicação ao juízo processante do inventário.
Glorinha apelou
Insatisfeito com a decisão, o Espólio de Sivuca, representado por Glorinha Gadelha, apelou, alegando que a violação ao direito de imagem ou o uso indevido do nome de outrem é presumido e prescinde de comprovação acerca do efetivo prejuízo.
Ao julgar, o desembargador José Ricardo Porto afirmou que a configuração de culpa por parte da empresa é incontestável, ante a falta de cuidado, no sentido de se informar e buscar autorização da totalidade dos legítimos detentores dos direitos autorais, cujo material era o objeto principal do projeto que se pretendia fomentar.
“Não se mostra razoável aceitar que a utilização de uma obra, que pertencia a um artista falecido de grande renome, tenha sido inserido em um planejamento de exploração cultural, deixando-se de lado o seu espólio, o qual, no caso, é devidamente representado por Maria da Glória Pordeus Gadelha”, afirmou o desembargador-relator.
Empresa contesta
A empresa, por sua vez, contestou as acusações, alegando que foi procurada pela filha única do maestro Sivuca, herdeira legal e detentora dos direitos autoriais e de imagem do mesmo, e que sempre acreditou que estava atuando de forma legal para administrar o projeto, uma vez que sequer sabia da existência de um inventário em trâmite na Paraíba. Argumentou, ainda, que o Ministério da Cultura aprovou o valor de R$ 459.353,00, porém o citado plano fracassou e nenhum valor foi capturado.
Na opinião do magistrado, mesmo o projeto tendo fracassado e a Vianapole Ltda. solicitado o seu arquivamento no Ministério da Cultura, a sua elaboração e seu registro perante o órgão já são suficientes para fazer surgir abalo extrapatrimonial indenizável, “pela flagrante angústia, insegurança e frustração causados a quem deveria ao menos prestar consentimento”.
Lembrou, por fim, que a Lei nº 9.610/98 em seu artigo 24, incisos I, IV e VI, § 1º, afirma que são direitos morais do autor assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra. E que, por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos que se referem os incisos I e IV.
“Nessa perspectiva, tenho que a utilização de material artístico do maestro Sivuca, sem autorização do seu espólio, a quem competia proceder ao consentimento de uso, fere, frontalmente, o direito moral de assegurar a integridade da obra, cabendo, por conseguinte, a fixação de indenização por abalo extrapatrimonial”, enfatizou.
Comentários