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ECONOMIA

Anatel joga contra os consumidores

Decisão do TRF-1 que proibia prazo de validade para créditos pré-pagos foi suspensa devido embargos impetrados pela Anatel. 

Publicado em 14/09/2013 às 6:00 | Atualizado em 14/04/2023 às 17:24

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) entrou com um recurso para impedir uma decisão judicial, que beneficiaria milhões de usuários de telefonia móvel.

Os embargos impetrados pela Anatel já suspenderam a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que proibiu, em agosto, que as operadoras de telefonia móvel determinem um prazo de validade para os créditos dos telefones pré-pagos.

A decisão do Tribunal Regional Federal seria válida em todo o território nacional, mas com a reação das operadoras de telefonia móvel, via Anatel, este direito foi suspenso e até o julgamento do mérito os consumidores continuarão se submetendo aos prazos de validade estabelecidos pelas empresas de telefonia móvel, que traz inúmeros transtornos aos usuários.

Isso foi o que ocorreu com a bibliotecária Rosa Germânia de Oliveira Veloso, 58 anos. Um dia depois de ter expirado o prazo de validade de seus créditos do celular pré-pago, a bibliotecária ficou impossibilitada de fazer ligações no seu celular no mês passado.

Confiando na decisão da Justiça Federal, que proibiu no mês passado a definição da data a validade dos seus créditos no seu telefone pré-pago, Rosa aguardou algumas semanas para reaver o serviço suspenso, mas não obteve sucesso. Só quando efetuou um nova recarga, ela pôde efetuar ligações de seu aparelho.

“No dia 28 de agosto eu tinha R$ 104 em crédito, mas como os créditos expiraram nesta data, no dia 29 a operadora suspendeu o meu direito de fazer ligações. Somente quando fiz nova recarga no dia 11 de setembro, de R$ 13, recuperei o crédito antigo, que foram somados aos novos, e pude fazer ligações. Mas pensei que a decisão da Justiça Federal já estivesse valendo e não teria que me preocupar com estes prazos de validades”, enfocou Rosa Germânia.

A bibliotecária afirmou que ligou para operadora quando parte do serviço foi suspenso e a informação que recebeu foi de que a operadora estava analisando com a Anatel como iria proceder sobre a questão da suspensão do prazo de validade dos pré-pagos.

Segundo a assessoria de imprensa da Anatel, "a Procuradoria do órgão opôs embargo de declaração contra esta decisão da Justiça Federal". Segundo a Procuradoria, o embargo suspende os efeitos da decisão judicial até o julgamento do mérito.

A Anatel argumenta que a regulamentação sobre telefonia móvel (Resolução nº 477/2007) prevê a validade dos créditos no Artigo 62, contanto que sejam obedecidas algumas regras: A prestadora pode oferecer créditos com qualquer prazo de validade, desde que possibilite ao usuário a aquisição de créditos, de valores razoáveis, com o prazo igual ou superior a 90 dias e 180 dias. Os créditos com estas validades devem ser oferecidos nas lojas das empresas de telefonia móvel.

Outro caso presente na Resolução nº 477/2007 é de que sempre que o usuário i4nserir novos créditos a saldo existente, a prestadora deverá revalidar a totalidade do saldo de crédito resultante pelo maior prazo, entre o prazo dos novos créditos inseridos e o prazo restante do crédito anterior.

No caso de inserção de novos créditos, antes do prazo previsto para rescisão do contrato, a Anatel informa que os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos. O portador do telefone pré-pago deve ter à sua disposição recurso que lhe possibilite a verificação, em tempo real, do crédito existente, bem como do prazo de validade, de forma gratuita.

A Anatel ainda informou que o usuário deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar e a prestadora deve disponibilizar em seu Centro de Atendimento uma opção de consulta ao saldo de créditos e respectivo prazo de validade, de forma gratuita, em todas as solicitações do cliente.
A agência ainda comunicou que durante o prazo de validade dos créditos, "a originação ou recebimento de chamadas que não importem em débitos para o cliente, não podem ser condicionados à existência de créditos ativos".

TRIBUNAL REGIONAL

A assessoria de comunicação social do TRF-1 informou que os recursos interpostos pelas empresas de telefonia (embargos de declaração) realmente suspendem os efeitos da decisão da 5ª Turma do Tribunal. Segundo informações do gabinete, após o MPF ser ouvido, os citados recursos serão julgados.

PROCON-PB QUER OUVIR RECLAMAÇÕES

O secretário executivo do Procon da Paraíba, Marcos Santos, informou que os consumidores que se sentirem prejudicados com relação a prazos de créditos de celular pré-pago expirado procurem o órgão para fazer a reclamação. Marcos Santos frisou que, mesmo com o recurso impetrado pela Anatel, a decisão da Justiça Federal tem que ser respeitada.

“Até onde eu tenho conhecimento, a decisão da Justiça Federal continua válida e a operadora que desobedecer será multada conforme a determinação da Justiça”, enfocou Marcos Santos.

No julgamento ocorrido no TRF-1, no dia 14 de agosto, ficou decidido que as operadoras de telefonia móvel não poderiam estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil. Para o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, "o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores".

Segundo o desembargador, a medida "manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”, destacou.

O magistrado ressaltou ainda que as cláusulas limitantes também esbarram no Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

“A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel.

Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

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Jornal da Paraíba

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