ECONOMIA
Artigo: Isenção tributária e justiça distributiva
Advogada comenta o regime das isenções na legislação tributária brasileira.
Publicado em 01/05/2021 às 8:21
Recentemente, os governos federal e estadual limitaram as isenções de IPI e IPVA, respectivamente, tornando mais onerosa a aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência. Nesta quadra, veio à lume a discussão, já recorrente, sobre o regime das isenções na legislação tributária brasileira.
Tanto as limitações ao poder de isentar, que está contido no poder de tributar, como verso e reverso de uma medalha, na lição bastante precisa de José Souto Maior Borges já são bastante duras. Enquanto as limitações ao poder de tributar despontam como uma proteção ao contribuinte, o mesmo não acontece com seu inverso, o de isentar.
As isenções – redução ou afastamento da tributação para determinado grupo de pessoas ou determinadas situações – têm o propósito de concretizar direitos fundamentais, desonerar o cidadão para que este alcance ocorra. No caso do IPI e do IPVA, por exemplo, busca-se que pessoas com mobilidade reduzida tenham melhor e maior acesso aos meios de locomoção. Trata-se de verdadeiro instrumento de política pública.
Ao se analisar o regime jurídico dessas benesses, volta a pergunta se, de fato, a lei está a alcançar o seu fim máximo – resguardar e garantir verdadeira igualdade. É uma dinâmica complicada, porque, fatalmente, a partir de uma noção de bom senso e justiça, percebe-se que a lei nem sempre abraça todos os casos onde se compreende que haveria direito à isenção.
Em regra, ao se deparar com a percepção de que se tem um direito, mas este lhe está sendo negado, o sujeito busca o apoio do Poder Judiciário. As limitações que rondam a matéria tornam esse pleito quase sempre impossível, com o anúncio expresso do Código Tributário Nacional de que a interpretação a respeito de isenção deve ser sempre literal. Ainda, também conta com disposição de que a utilização da equidade como princípio de interpretação não pode ser usada para fins de dispensa de pagamento de tributo.
Por aí, é que o contribuinte que se vê em situação em toda igual a de outro, por uma filigrana legislativa, é frustrado pela exigência de um tributo que, no seu entendimento, precisamente em razão da equidade, não seria devido. Tome-se como exemplo a lista de doenças que autorizam isenção de Imposto de Renda para aposentados que sejam por ela afetados: naturalmente, haverá moléstia igualmente grave não ali elencada, a empatar a materialização da igualdade. Na mesma quadra, aqueles que ainda trabalham, mas sofrem dos males indicados na lei, sentem-se também injustiçados.
No fim do túnel, uma possível luz: recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão de número 30, a compreender que pela possibilidade de extensão de isenção de IPI a deficientes auditivos, em sentido contrário a jurisprudência da Corte, que sempre se posicionou pela impossibilidade do Judiciário de se imiscuir na discricionariedade do legislador em ditar as isenções.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli assentou que a não inserção de pessoas com deficiência auditiva no rol dos beneficiados ofensa à isonomia, dignidade e outros direitos constitucionais. Este reconhecimento abre um leque imenso de possibilidades, ao passo em que o Supremo se propõe a adentrar, efetivamente, na análise do mérito do benefício.
A análise de quem ou quem não tem direito, aparentemente, poderá vir a ser analisada. Aparentemente, porque há um conflito gritante entre o posicionamento recém colocado e as limitações dispostas na Constituição e no Código Tributário Nacional sobre o poder de isentar. Também numa visão embrionária, não se vê conflito algum, ao contrário, entre o que foi firmado na ação e as melhores compreensões de justiça distributiva.
*Myriam Pires Benevides Gadelha é advogada especialista em Direito Tributário.
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