ECONOMIA
Imposto de Renda 2021: entenda as regras para declaração e devolução do Auxílio Emergencial
Receita vai colocar na malha fina quem não devolveu o benefício, titulares ou dependentes na declaração do IR.
Publicado em 03/03/2021 às 13:40 | Atualizado em 18/04/2023 às 16:28


Quem recebeu parcelas do Auxílio Emergencial ao longo de 2020 e teve rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76, sem contar o valor do auxílio, vai precisar devolver o benefício ao Governo Federal. A medida também vai atingir quem recebeu as parcelas de R$ 600 ou R$ 1.200 e está inscrito como dependente nas declarações de contribuintes titulares.
Segundo a Receita Federal, os valores recebidos como auxílio emergencial são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados na aba “Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica”.
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O contador Iraúna Rocha afirmou que o intuito da Receita Federal é identificar pessoas que receberam o Auxílio Emergencial e não devolveram o benefício ao Governo Federal. “As fontes pagadoras informaram o CPF de quem recebeu, então se alguém não tinha direito, quando preencher os dados na declaração do Imposto de Renda, vai cair na malha fina e o boleto vai ser gerado para a devolução do benefício”, disse.
Após o envio da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2021, o programa gerará automaticamente um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) adicional, com os valores identificados como Auxílio Emergencial recebido pelos titulares e dependentes. Será gerado um DARF para cada CPF que tenha recebido Auxílio Emergencial.
Outra opção para o contribuinte é realizar a devolução através de uma Guia de Recolhimento da União (GRU), através da página na internet disponibilizada pela Receita Federal.
Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda?
– pessoas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020;
– contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
– quem obteve, em qualquer mês de 2020, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– quem teve, em 2020, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
– quem tinha, até 31 de dezembro de 2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
– quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2020;
– quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
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