ECONOMIA
IR 2021: saiba como declarar seu imóvel alugado, quitado ou financiado
Declaração é obrigatória para quem recebeu acima de R$ 28.559,70.
Publicado em 06/03/2021 às 17:50 | Atualizado em 18/04/2023 às 16:28
Uma das grandes dúvidas dos contribuintes na hora de preencher a declaração do Imposto de Renda é saber como digitar corretamente as informações referentes à imóveis. Se você tem um imóvel financiado, quitado ou alugado para alguém, é preciso ficar atento aos detalhes, para não cair na malha fina.
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Uma dica do contador Iraúna Rocha é que, para contribuintes que possuem um conjunto de bens acima de R$ 350 mil, o auxílio de um profissional da área de contabilidade é importante, pois existem especificidades nesta declaração. Neste caso, é porque o valor do bem é uma das condições que obriga o contribuinte a apresentar a declaração.
Um dos principais pontos, segundo ele, que o contribuinte erra na hora do preenchimento, é quando vai para a área que a Receita Federal chama de ‘grande capital’.
“Um exemplo que sempre dou é o seguinte: se eu vendi um apartamento de R$ 200 mil por R$ 250 mil, eu lucrei e tenho que declarar até o último dia do mês subsequente. Eu tenho que baixar o GCAP e informar detalhes como: custo de aquisição, CPF de quem comprou e recolher o DARF para pagar o imposto. No ano seguinte, preciso informar na declaração do Imposto de Renda que vendi e que o recolhimento já foi feito anteriormente”, disse Iraúna.
A declaração de imóveis, independentemente de quantos o contribuinte tem e suas situações (quitados ou financiados) precisa ser feita no item “Bens e Direitos”.
Meu imóvel é alugado. E aí?
O contribuinte precisa incluir o valor total dos aluguéis pagos em 2020 na ficha de declaração. Valores referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Recolhimento de Resíduos ou taxa de condomínio não devem ser incluídos no valor. Na ficha, o contribuinte também precisa incluir o nome e o CPF do locador.
E se eu recebo aluguel?
Quem recebe aluguel de inquilinos, precisa declarar. Os valores maiores do que R$ 1.903,98 por mês devem ter pago imposto mensal obrigatório, através do programa ‘Carnê-Leão’. Depois de preenchê-lo, o contribuinte precisa inserir os dados no programa utilizado para a declaração de Imposto de Renda, na parte “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”. É possível importar os dados do Carnê-Leão”.
Caso você receba aluguéis com um valor menor do que R$ 1.903,98 por mês, fica isento de imposto. Basta informar diretamente na declaração os valores, mês a mês, na área de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”. Se o aluguel foi pago por uma pessoa jurídica, os valores vão na área “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Neste caso, o contribuinte precisa informar os valores, razão social e CNPJ da empresa.
O imóvel é seu e quem paga as despesas como IPTU e taxa de condomínio é você, estes valores podem ser deduzidos no valor do aluguel recebido, diminuindo o imposto a ser pago na declaração do Imposto de Renda. Para isso, é simples: os valores gastos devem ser declarados no Carnê-Leão ou na própria declaração.
Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda?
– pessoas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020;
– contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
– quem obteve, em qualquer mês de 2020, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– quem teve, em 2020, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
– quem tinha, até 31 de dezembro de 2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
– quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2020;
– quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
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