ECONOMIA
O dinamismo do varejo e as barreiras fiscais estaduais
Movimentação de mercadorias em operações interestaduais é bem mais complexa do que se imagina.
Publicado em 19/06/2021 às 6:30
É natural que no momento da realização de uma compra, seja presencial ou de forma virtual, estejamos ansiosos para usar ou consumir a mercadoria adquirida. Contudo, se a mercadoria comprada não estiver em estoque no momento da compra será necessária alguma espera. Já nas compras virtuais a espera do tempo de entrega está relacionada também ao tempo de transporte.
A movimentação de mercadorias em operações interestaduais é bem mais complexa do que se imagina. Em alguns Estados, principalmente nas regiões Norte e Nordeste, existem nas fronteiras as chamadas barreiras fiscais, que na verdade são postos fiscais de fronteira, nos quais a parada é obrigatória para os veículos com transporte de mercadorias.
Ao parar em determinado posto fiscal o motorista ingressa em uma fila para atendimento, apresenta as notas fiscais e aguarda a fiscalização. Cada Estado que esse transportador cruzar, mesmo que não seja seu destino final, deve parar e seguir o mesmo procedimento. O avanço tecnológico tem ajudado a dar celeridade ao processo de fiscalização, visto que esse procedimento leva tempo, aumenta o prazo e o custo de transporte nessas regiões, sendo um fator de grande importância para análise das operações e malha logísticas. Entregar de forma rápida tem sido um grande desafio para o novo varejo, em operações mais modernas e mais dinâmicas o que se busca é estar cada vez mais próximo dos clientes.
Por meio da Súmula 323 do STF, resta pacífico o entendimento de que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, todavia, esse procedimento é adotado diariamente em todos os postos fiscais de fronteira. O remédio jurídico para garantir o referido direito é o Mandado de Segurança, entretanto, é aí que nos deparamos com a burocracia e a morosidade do judiciário, fatores que prejudicam demasiadamente a dinâmica e a velocidade que o varejo precisa, e aquele desejo de receber uma compra se esbarra, muitas vezes, na ilegalidade e arbitrariedade de algumas autoridades.
É bem verdade que é possível apreender mercadoria na falta de documento fiscal ou quando este não corresponda à realidade. Mas a apreensão deve ser temporária, apenas para lavrar o Auto de Infração e identificar o proprietário. Todavia, não deve haver obrigatoriedade de pagamento do auto de infração para liberação da mercadoria, o que na prática, é muito comum de acontecer. O contribuinte tem o livre arbítrio de defender-se do referido auto de infração, caso entenda ter direito sobre o fato pelo qual está sendo acusado.
Embora esse pareça ser um direito cristalino, nem sempre é assim que funciona, o meio coercitivo tem sido uma prática muito comum, inclusive, mesmo quando o débito não é do emitente da nota fiscal, mas do destinatário. Se uma empresa (pessoa jurídica) compra por meio do comércio eletrônico e tem algum débito junto ao Estado no qual esteja localizado, essa mercadoria fica retida e, como a carga normalmente contempla compras de outras pessoas, todos sofrem com a apreensão, não apenas o destinatário “devedor”, mas também quem vendeu, impactando, muitas vezes, o atendimento a centenas de clientes.
O impacto com a apreensão coercitiva de mercadoria para fins de pagamento de tributos não é só logístico (atraso na entrega), mas financeiro e comercial. Contudo, poucas pessoas têm esse conhecimento e acabam por aborrecerem-se com a demora e terminam por responsabilizar o vendedor pelo atraso na entrega.
Para que o Brasil chegue ao patamar de uma grande nação sob o âmbito comercial e econômico será preciso um aperfeiçoamento estratégico da visão que tem sobre seus contribuintes. Partir do pressuposto que todos são sonegadores já deixou claro que não é melhor caminho e que para a economia crescer e atingir patamares cada vez mais elevados faz-se necessário um trabalho de engrandecimento um do outro, sempre sob o prisma da legalidade e da justiça fiscal.
*Dayse Chaves é advogada especialista em Direito Tributário e diretora fundadora do IPF (Istituto de Pesquisas Fiscais)
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