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ECONOMIA

Reforma tributária e o setor sucroenergético na pauta do Congresso

As propostas de reforma podem trazer efeitos positivos para a produção energia renovável.

Publicado em 05/09/2020 às 7:00 | Atualizado em 05/09/2020 às 16:25


                                        
                                            Reforma tributária e o setor sucroenergético na pauta do Congresso
Cana de açúcar (Foto: Francisco França)

A história da indústria da cana de açúcar em seus acertos e percalços é a história do Nordeste. O segmento hoje denominado sucroenergético do período colonial até o fim da República Velha com a revolução de 1930 sempre foi uma bússola do desenvolvimento regional impulsionando o crescimento econômico através da exploração da agricultura e industrialização da cana em álcool e açúcar.

Com o excesso de intervencionismo estatal em decorrência das políticas de Vargas com a criação do Instituto de Álcool e Açúcar o setor experimentou vertiginosa estagnação, em razão das restrições e controles instituídos pelo Governo Federal, pela concorrência com a cultura em outros países. Com a desregulamentação brusca do setor através das políticas de abertura praticadas pelo Governo Collor tivemos uma sucessão de usinas que encerraram suas atividades.

A discussão sobre energias renováveis e a atenção do mundo sobre esse tema vem colocando este segmento industrial novamente na prioridade da pauta econômica brasileira.

Afinal temos um parque industrial já instalado com capacidade de produzir uma incomensurável quantidade de combustível limpo e renovável. Como foi dito em palestra que tive o prazer de ouvir ministrada pelo empresário Gilvan Cavalcanti o negócio da indústria da cana de açúcar é a energia, seja como açúcar para consumo humano ou etanol para motores movidos a combustão.

A nossa Carta Política prevê como princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente (art. 170, VI, CF). O texto constitucional determina o tratamento diferenciado do impacto dos produtos e serviços e seus processos de elaboração e prestação.

Esse risorgimento da economia da cana de açúcar, com as experiências exitosas de diversos grupos empresariais e até mesmo de cooperativas de fornecedores que administram usinas que estavam encerradas em razão de problemas financeiros, merece atenção da sociedade civil e do Governo na discussão da reforma tributária.

A pauta da reforma tributária é simplificar o cumprimento em conformidade das obrigações tributárias. Assim sendo temos propostas como a PEC nº 45/2019, que propõe a criação de um imposto sobre bens e serviços, de administração compartilhada entre os entes federativos.

Este imposto, o IBS, que será o substituto do ICMS no decorrer da eventual vigência tem previsão de uma alíquota uniforme para todos os bens, tangíveis e intangíveis. Atualmente, temos uma miríade de alíquotas por produtos, que em tese deveria servir para garantir a seletividade do sistema, na prática as alíquotas são fixadas apenas em razão de incremento de arrecadação.

Assim sendo, a redação do art. 155, §2º, III, da Constituição, cria uma seletividade discricionária deferida aos Estados Federados, o que na prática conduz, segundo estudos da Câmara dos Deputados, a tributação de nosso combustível renovável a alíquotas de até 32% sobre a saída do produto.

Diante da falha do Sistema Tributário Nacional em coordenar a seletividade do ICMS entendemos ser oportuna a criação do IBS com alíquota fixa, tendo em vista que irá simplificar a apuração do imposto e, ainda, conduzirá a uma tentativa de equilíbrio na tributação do consumo, que não dependa de ajustes com os governos locais consubstanciados nos regimes especiais e benefícios fiscais.

Será um primeiro passo para um regime constitucional de tributação com mais segurança jurídica em razão da existência de menos casuísmos na interpretação e discricionariedade na fixação das alíquotas do imposto sobre o consumo.

A alíquota única poderá facilitar o controle social da tributação sobre os produtos garantido que não haja tributação sem representação, bem como que a eventual redução do IBS seja operada na alíquota por lei e não através de decretos a serem interpretados ao bel prazer dos governos do momento.

Outro aspecto importante da alíquota única é que existe a previsão de alíquotas estaduais inicialmente equivalentes, no entanto os Estados podem alterar as alíquotas posteriormente. Como historicamente os Estados com maior participação no PIB tem adotado alíquotas menores de ICMS (vejamos o exemplo de São Paulo) a tributação no destino pode ser uma oportunidade para economia nordestina da cana de açúcar.

Ainda, em razão de sermos o maior exportador de açúcar do mundo, a proposta de reforma também soluciona a questão dos créditos de ICMS em razão da exportação. Hoje poucos Estados efetuam o ressarcimento em pecúnia destes créditos, no modelo da PEC nº 45 existirá um sistema de ressarcimento dos créditos aos exportadores, o que será de extrema importância para o agronegócio.

Em suma, as propostas de reforma em discussão no Congresso Nacional podem trazer efeitos positivos para a produção energia renovável com o estímulo da produção de etanol. Ainda pode mitigar as desigualdades regionais e facilitar o posicionamento da indústria nacional no comércio exterior. Logo é uma necessidade premente a efetiva discussão das propostas pelo Congresso Nacional.

*Felipe de Moraes Andrade é procurador do Estado da Paraíba e Diretor Fundador do Instituto de Pesquisas Fiscais (IPF)

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Angélica Nunes

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