ECONOMIA
Suspensa decisão que autorizou abertura de lojas de carros seminovos em JP
A decisão de suspender atendeu a um pedido da Procuradoria da Prefeitura de João Pessoa.
Publicado em 12/06/2020 às 11:20
O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho suspendeu a decisão que autorizou o funcionamento das lojas que vendem veículos seminovos, em João Pessoa. O pedido havia sido feito pelo Sindicato do Comércio dos Revendedores de Veículos do Estado da Paraíba, afirmando que haveria atendimento personalizado, sem aglomerações e em locais abertos, amplos e arejados. A decisão de suspender atendeu a um pedido do Município de João Pessoa. Da decisão, cabe recurso.
O funcionamento das lojas de veículos foi permitido na segunda-feira (8), após uma decisão concedida pelo juiz Aluízio Bezerra Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Desde o último decreto publicado pela Prefeitura de João Pessoa, a atividade está proibida na cidade, levando em consideração a necessidade de medidas de isolamento para conter a proliferação do novo coronavírus.
A Procuradoria do Município de João Pessoa disse que “o decreto não violou os Decretos Estadual ou Federal sobre a matéria, não havendo ofensa à hierarquia de normas, tendo em vista que é de competência dos Municípios legislar sobre interesse local e há competência concorrente dos entes federados para legislar sobre os serviços de vigilância sanitária”.
A defesa da Prefeitura ainda afirmou “a inexistência de conflito entre os Decretos Municipal, Estadual e Federal, ressaltando que os atos normativos possuem o mesmo objetivo, qual seja a preservação da saúde púbica e de vidas humanas”, atribuindo que a existência de um “imenso risco de contaminação pelo novo Coronavírus com a reabertura das lojas de venda de veículos automotivos”.
Ao decidir sobre o caso, o desembargador Oswaldo Filho aplicou o entendimento emitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual diz que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. "De acordo com essa orientação, não se pode pleitear a invalidação da lei, mas tão somente o desfazimento de ato que, escorado nela, tenha violado direito líquido e certo do impetrante/recorrido", ressaltou.
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