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Imposto Seletivo x IPI: diferenças e impactos na Reforma Tributária

Imposto do Pecado substitui o IPI e ganha papel estratégico na Reforma Tributária, focado em saúde, meio ambiente e simplificação

Publicado em 17/09/2025 às 10:38 | Atualizado em 17/09/2025 às 10:50


				
					Imposto Seletivo x IPI: diferenças e impactos na Reforma Tributária
Aconcarf Paraíba.

Com a Emenda à Constituição nº 132/2023, afinal, foi dada largada à Reforma Tributária do Consumo, abrangendo a modificação dos tributos federais (IPI, PIS e COFINS), estaduais/distrital (ICMS) e distrital/municipais (ISS), substituindo-os por novas espécies: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – da competência federal, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – da competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e o Imposto Seletivo (IS) também federal).

Ao contrário da CBS e IBS, irmãos siameses de pais diferentes, sempre tão noticiados em todos os artigos e entrevistas sobre a Reforma Tributária, o IS nasce com muito menos holofotes e divulgação.

Mas, o que é esse tal de Imposto Seletivo? Por que tem esse nome, se todo imposto sempre seleciona a sua base de incidência?

O Imposto Seletivo, sem dúvida, tem pretensão de se opor ao conceito de generalidade ou universalidade dos outros tributos de consumo (CBS e IBS), porque, ao contrário desses, ele possui uma base de incidência bem restrita, em função do critério constitucional escolhido - prejuízo à saúde ou ao meio ambiente.

De acordo com a regra constitucional, o imposto só deve incidir sobre bens e serviços que gerem malefícios à sociedade, por ofensa à saúde ou ao meio ambiente, direitos constitucionalmente protegidos. Em função disso, o Imposto Seletivo é conhecido por Imposto do Pecado, ações humanas que transgridam o mandamento divino, comumente ligado ao consumo de bebidas, produtos de tabaco e jogos de azar.

Se conhecer a base de incidência do Imposto pode ajudar a compreender como a tributação ocorrerá, é importante tentar fazer um link histórico e identificar as suas principais características, comparando-as aos dos tributos substituídos, em particular o IPI, substituído direto.

Assim, devemos destacar algumas características do Imposto Seletivo, comparando-as ao regramento anterior do IPI:

1) Substituição do critério constitucional da essencialidade (IPI) pelo prejuízo à saúde e ao meio ambiente (IS)

Ainda que o IPI já fosse seletivo, por força do comando constitucional do art. 153, § 3º, I, da CF/1988, com a criação do IS, houve a substituição da essencialidade como elemento revelador de capacidade econômica do contribuinte por um critério negativo de inibição à atividade que cause prejuízo à saúde e ao meio ambiente, bens públicos defendidos pela Constituição Federal de 1988.

A essencialidade dos produtos industrializados na tabela de incidência era mais ampla e era medida para todos os produtos industrializados, desde os bens considerados essenciais aos bens mais supérfluos existentes. Por isso, sempre houve questionamentos, quando o Poder Executivo sem qualquer aviso prévio, modificava as alíquotas de um conjunto de produtos, promovendo incentivos ou desestímulos ao consumo deles, sem necessariamente revisar as alíquotas de grupos concorrentes ou substitutos.

Agora, por meio desse critério negativo de tributação, o IS vem com um novo critério de seletividade, alcançando apenas os bens e serviços que causem prejuízo à saúde e ao meio ambiente. O imposto não apenas irá restringir mais o alcance objetivo da sua incidência, mas deverá considerar, para fixação das alíquotas aplicáveis, os danos trazidos pelos bens e serviços produzidos, comercializados, extraídos ou importados, ou mesmo exportados, no caso dos decorrentes de extração mineral.

Mesmo considerando a necessidade de arrecadação tributária (função fiscal do tributo), até porque parcela do IS é destinada a ser partilhada com Estados, Distrito Federal e Municípios, o IS deverá desempenhar, a depender das alíquotas estabelecidas, relevante papel de indutor à redução do consumo dos bens e serviços sujeitos, desempenhando uma função extrafiscal, como o IPI sempre executou.

2) Apuração centralizada do IS e apuração descentralizada do IPI

Uma enorme diferenciação em relação ao IPI surge com a apuração centralizada do IS. Ao contrário do anterior imposto federal, que era cobrado autonomamente de cada estabelecimento da empresa, o IS prevê que a apuração e o recolhimento sejam centralizados por empresa, simplificando o documentário e escrituração fiscal do contribuinte.

No IPI, era comum que houvesse estabelecimentos da empresa com saldos devedores, enquanto outros apresentavam saldos credores do imposto. Já pela metodologia do IS, a apuração da empresa é única, em analogia à do IRPJ e da futura CBS, centralizando os valores devidos de todos os estabelecimentos da empresa em uma única inscrição, suprimindo a possibilidade de apurações parciais e recolhimentos de cada estabelecimento.

3) Incidência monofásica do IS e Pluralidade de incidência do IPI

Por força do dispositivo constitucional, o IS só poderá incidir uma única vez sobre os produtos de sua base de incidência. Ao contrário do antigo IPI, que previa múltiplas incidências ao longo do arranjo produtivo e da circulação dos produtos industrializados, o IS estabelece a incidência única.

Essa concentração do IS numa única etapa da produção reduz enormemente o rol dos contribuintes dos impostos e simplifica a escrituração fiscal do tributo, por não haver acompanhamento cruzado entre as empresas.

O fato de a incidência passar a ser única gera uma grande facilidade negocial ao mercado, mas faz surgir um dever maior do Fisco de melhor acompanhar as transações entre partes relacionadas, quando a valoração da produção, extração, comercialização ou importação do bem possa ser alterada artificialmente para reduzir o tributo, pois toda incidência ocorrerá em uma única fase do processo, aumentando o risco de evasão tributária.

4) Abolição do creditamento do IS e Não-cumulatividade do IPI

No IPI, por decorrência da incidência múltipla ao longo do processo produtivo e para evitar a cumulação de imposto-sobre-imposto, comum em tributos ao longo da circulação, havia a regra constitucional da não-cumulatividade, que assegurava o creditamento de certos valores pagos pelas entradas necessárias ao processo produtivo do bem industrial elaborado, minorando os efeitos observados.

Para o IS, como a incidência é única no bem relacionado em lei como prejudicial à saúde ou ao meio ambiente, os itens entrados nos estabelecimentos da empresa não geram qualquer tipo de crédito ou dedução para os valores devidos pelas saídas. Dessa forma, a regra de creditamento no processo produtivo para os itens entrados ou adquiridos pelos estabelecimentos da empresa deixa de ter valor jurídico, facilitando também a apuração do imposto.

5) Fixação das alíquotas por lei e tabela de alíquotas definidas por decreto

Outro nítido ponto diferencial do tratamento entre o IS e o IPI diz respeito ao instrumento normativo para fixação das alíquotas do imposto.

No IPI, sempre houve uma tabela das alíquotas incidentes do imposto sobre o produto industrializado, ou seja, qualquer produto industrializado classificado em dado código na tabela seria sempre tributado da mesma maneira em todo território nacional. Essa tabela era, no entanto, sempre aprovada por Decreto presidencial, dentro de certos limites legais preconizados. Assim, o Presidente poderia alterar ou reduzir o IPI a ser cobrado por produto, sem a necessidade de autorização legislativa específica.

Já no caso das alíquotas do IS, elas estarão fixadas em lei ordinária, com participação do Poder Legislativo em sua definição. Assim, ao Presidente da República ficará vedado o direito de modificar as alíquotas sem a participação legislativa, o que aumenta bastante a proteção jurídica dos contribuintes e reduz as possibilidades de largas variações entre produtos similares entre si.

Conclusão

O IS vem assumir um protagonismo na nova seara de tributos incidentes do consumo e servirá aos propósitos do Constituinte derivado de permitir uma alíquota menor para o CBS-IBS, tributos gerais com alíquotas gerais e uniformes. Para tanto, o arcabouço normativo do novo imposto define profundas alterações em relação aos regramentos existentes do IPI, a fim de permitir uma facilidade maior na apuração e cumprimento das obrigações acessórias, diminuindo o custo de conformidade da empresa, mas exigindo do Fisco federal uma melhor preparação para lidar com a questão do valor das transações entre empresas relacionadas e acompanhamento dos mercados setoriais.

A temática será discutida na 2ª edição do Congresso Empresarial, Tributário e Contábil da Paraíba – CETC/PB, nos dias 02 e 03 de outubro, no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB, congresso que tem como objetivo apresentar as principais mudanças trazidas pela Reforma Tributária.

O evento contará com representantes da Receita Federal, do Senado Federal, do CARF e consultores tributários entre advogados e contadores que participaram e participam dos principais debates sobre a Reforma Tributária. A inscrição pode ser realizada através do site www.aconcarfparaiba.com.br

Albino Carlos Martins Vieira

Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil

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Aconcarf Paraíba

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