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Congresso Empresarial, Tributário e Contábil da Paraíba - CETC-PB

O IPVA na Reforma Tributária: EC 132/2023

EC 132/2023 amplia a base de incidência do IPVA e permite alíquotas diferenciadas por tipo, valor, uso e impacto ambiental

Publicado em 19/09/2025 às 16:21


				
					O IPVA na Reforma Tributária: EC 132/2023
Aconcarf Paraíba.

Embora a Reforma Tributária trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 tenha objetivado, principalmente, reformular a tributação sobre o consumo no Brasil, instituindo o IVA dual (CBS e IBS) e mais o Imposto Seletivo (IS) dentre do Sistema Tributário Nacional, cuidou ela também de alterar o perfil constitucional do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. É sobre essas alterações constitucionais e legais do IPVA que trata essa matéria.

Embora o IPVA tenha sido criado em 1985 pela EC 27/1985, substituindo a antiga Taxa Rodoviária Única – TRU, sua normatividade original posta na Constituição de 1988 veio sendo ampliada sucessivamente pela EC 3/1993, pela EC 42/2003 e pela EC 132/2023, cuja normatividade hoje está assim vazada na CF/88: “DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III – propriedade de veículos automotores”.

Portanto, a materialidade do IPVA é sobre a propriedade – direito real que abrange as faculdades de usar, gozar e dispor, bem como reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha (art. 1.228, CC) -, e veículo automotor – são bens móveis dotados de motor de propulsão, que se movem pelos seus próprios meios.

De longa data, o Supremo Tribunal Federal – STF tem entendimento pacificado, que, por razões históricas cumulada com o quanto disposto no Código de Trânsito Brasileiro, o IPVA ao ter sucedido a antiga TRU, sua base de incidência cingia-se a onerar unicamente os veículos automotores terrestres, ficando de fora a tributação de embarcações e aeronaves (STF, RE 134.509/AM, 2002; RE 379.572/RJ, 2007).

A presente reforma constitucional efetivada pela EC 132/2023 contornou esse entendimento do STF, cuja primeira grande alteração sobre a tributação do patrimônio foi alargar a base de incidência do IPVA, ao prever, doravante, que também serão tributados por esta exação estadual os veículos automotores aquáticos e aéreos (art. 155, § 6º, III, CF). O fundamento é fazer “justiça fiscal”, tributando os “ricos” que seriam proprietários de lanchas, iates, jatinhos e jet skis.

Entretanto, se o objetivo da referida reforma constitucional no IPVA era arrecadatório, não se compreende a preocupação de estabelecer tantas imunidades para aviões e barcos (art. 155, § 6º, III, “a” a “d”, CF), que ao final só os menos abastados suportarão tal encargo. Ademais, não pode os Estados onde já existiam leis ordinárias prevendo a tributação do IPVA sobre embarcações e aeronaves, já declaras inconstitucionais pelo STJ, sejam essas normas “aproveitadas” para fins de cobrança dessas novas realidades econômicas, o que ensejará a edição de novas leis estaduais instituidoras dessas novas materialidade, inclusive respeitando o princípio da anterioridade.

A outra grande alteração trazida pela EC 132/2023 foi estabelecer que o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental (art. 155, § 6º, II, CF), isto é, a Constituição passa a autorizar, de modo expresso, alíquotas diferenciadas tendo por critério o tipo (automóvel, caminhão, motocicleta etc.), o valor (com alíquotas progressivas segundo aumente o valor do veículo), a utilização (passeio, transporte de passageiros, transporte de cargas etc.) e o impacto ambiental (mais poluente ou menos poluente). Em cima desse permissivo constitucional, o Estado da Paraíba já isenta de IPVA os veículos movidos a motor unicamente elétrico (art. 4º, XIX, da Lei 11.007/2017).

Em cumprimento aos ditames constitucionais trazidos pela EC 132/2023, o Estado da Paraíba aprovou a Lei 13.347, de 27 de agosto de 2024 (DOE de 28/08/2024), a qual adequou a Lei do IPVA (Lei 11.007/2017) a essa nova normatividade constitucional. Foram alterados e/ou acrescentados os seguintes dispositivos legais: art. 2º, art. 3º, incisos V, VI, VII e VIII E art. 4º, XIX, todos da referida Lei.

Por fim, as alíquotas do IPVA do Estado da Paraíba são proporcionais – e não progressivas em relação ao valor do veículo automotor -, são elas conforme o art. 12: i) 1% para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos; 2,5% para automóveis, motocicletas, micro-ônibus, caminhonetes, bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído no inciso I deste artigo; e 0% para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas. Portanto, embarcações e aeronaves deverão ser tributadas em 2,5% a partir de 1º de janeiro de 2025 – cumprido o princípio da anterioridade.

Esse tema, e tanto outros relativos à Reforma Tributária, estará sendo debatido de modo prático e acessível aos profissionais e demais interessados no Congresso Empresarial, Tributário e Contábil da Paraíba – CETC/PB, que será realizado nos dias 2 e 3 de outubro corrente ano. As inscrições podem ser realizadas no site www.aconcarfparaiba.com.br

Ronaldo Medeiros

Auditor Fiscal Tributário do Estado da Paraíba e Doutorando em Direito Fiscal pela Universidade de Lisboa - FDUL

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Aconcaf Paraíba

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