POLÍTICA
Andaime: STJ nega pedido de defesa e mantém Marinho Messias preso
Ministro Reynaldo Fonseca ressalta denúncia do MPF de que empresário era operador do esquema fraudulento de desvio de recursos públicos.
Publicado em 14/06/2016 às 7:00
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido dos advogados do empresário Mário Messias Filho, para relaxamento da prisão dele. Ele está detido desde dezembro de 2015, por força de dois mandados de prisão, um da Justiça Federal e outro do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O Ministério Público Federal apresentou denúncia contra o empresário, mais conhecido como0 Marinho, por agir para impedir e embaraçar a investigação em curso sobre organização criminosa. A denúncia foi apresentada , após a deflagração da 2ª fase da Operação Andaime, que investigou fraudes em licitações de obras e serviços de engenharia de prefeituras da Paraíba.
Marinho interpôs pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a solicitação de liminar no habeas corpus por não se verificar manifesta ilegalidade apta justificar o deferimento da medida de urgência.
Sua defesa asseverou "que as circunstâncias atuais afastam o temor de que ocorra reiteração ou continuidade delitiva, porquanto (i) a Prefeita de Monte Horebe cancelou o contrato e determinou o bloqueio de quaisquer créditos à empresa SERVCON; (ii) o paciente não foi incluído na denúncia oferecida pelo Ministério Público a respeito do referido contrato; (iii) em relação aos Municípios de Vieirópolis/PB e Major Sales/RN, também houve o cancelamento dos contratos com a empresa SERVCON e não houve oferecimento de denúncia em relação a estes".
Insistiu ainda na ausência dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, destacando não haver sequer indício de autoria. Ao final, requereu reconsideração da liminar para suspender a decisão que decretou a prisão do paciente no processo.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares ressaltou que, apesar do esforço da defesa de Mário Messias, " não foram trazidos argumentos capazes de infirmar os fundamentos do decisum cuja reconsideração se pretende. Assim, a decisão deve ser mantida".
O ministro também salientou que, ao contrário do que diz a defesa, "o nome do paciente foi citado na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal como integrante da organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013) e como operador do esquema fraudulento de desvio de recursos públicos (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967), com características de poder e controle".
Ainda de acordo com a decisão de Reynaldo Soares, "ainda que os ditos contratos tenham sido cancelados ou suspensos pelo Poder Público, fato é que a emissão do bilhete pelo ora paciente a um dos investigados presos demonstra, em princípio, ao menos sua intenção em dar continuidade à atividade delituosa, independentemente das investigações em curso".
Por fim sentencia o ministro: " Mostra-se, portanto, imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o sustentado constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração".
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