Câmara do TJ mantém suspensão dos direitos políticos de ex-prefeito da Paraíba

O ex-gestor de Soledade foi condenado por irregularidades na dispensa de licitação para a contratação de uma empresa de locação de equipamentos de festas e eventos, em 2011.

Soledade, no Cariri da Paraíba | Foto: Divulgação
Câmara do TJ mantém suspensão dos direitos políticos de ex-prefeito da Paraíba
Foto: Reprodução

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o ex-prefeito de Soledade, José Ivanildo Barros Gouveia, por ato de improbidade administrativa. Entre as sanções estão a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, perda da função pública e ressarcimento ao erário.

O ex-prefeito foi condenado por realizar indevidamente uma dispensa de licitação para a contratação de uma empresa de locação de equipamentos festas e eventos, usados em shows artísticos durante a Festa de Aniversário da Cidade de Soledade, nos dias 24 e 25 de setembro do ano de 2011.

De acordo com o relator do processo, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira os fatos narrados nos autos demonstram claramente intenção dolosa do ex-gestor em burlar a regra do processo licitatório. Um dos problemas identificados é que empresa não tinha como objeto social a representação profissional de artistas, e que só o fez, de modo ocasional, apenas no período em que se realizou os shows.

“Denota-se a ilicitude da conduta do Apelante pelo conjunto das circunstâncias evidentes de irregularidades no processo para dispensa da licitação por inexigibilidade, haja vista que anuiu com a contratação direta de uma empresa que não tem como objeto social a representação profissional e contínua de artistas, e que só representou os artistas contratados, com exclusividade, de modo ocasional, apenas no período em que se realizou os shows na cidade, dias 24 e 25 de setembro de 2011, conforme indicado nos contratos de cessão de direitos, celebrados no mês da festa, inclusive, constando em um desses contratos, expressamente, que dada cessão de direitos de representação dar-se-ia especialmente para fins de inexigibilidade de licitação com fulcro no artigo 25, III, da Lei 8.666/92, situações que indicam o ajuste prévio de burla e direcionamento do processo licitatório”, pontuou o relator”, explicou.

A defesa alegou absoluta ausência de dolo e de dano ao erário, uma vez que o cofre municipal de Soledade não sofreu desfalque, sem registro de prejuízo de continuidade aos serviços públicos, e que a própria contabilidade demonstra a sua boa fé a frente da administração municipal.