TJ da Paraíba: dinheiro do Fundef não pode ser usado para pagar honorários advocatícios

De acordo com os autos, os advogados buscavam o recebimento de R$ 15 milhões, correspondente a 20% do valor da condenação da verba destinada ao município.

Foto: divulgação/TJPB
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Foto: Divulgação/TJPB

O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o dinheiro do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) não pode ser usado para pagar honorários advocatícios.

A decisão foi após análise de uma ação de escritório de advocacia contra ato do TCE da Paraíba.

A Corte de Contas anulou o contrato de prestação e serviços advocatícios com o município de Itapororoca.

O relator do processo foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

A contratação, sem licitação, objetivava o recebimento dos valores repassados a menor pela União, referentes ao Fundef.

De acordo com os autos, os advogados buscavam o recebimento de R$ 15 milhões, correspondente a 20% do valor da condenação da verba destinada ao município.

O TCE anulou a contratação por entender que havia ilegalidades, como ausência de justificativa da escolha do contratado, bem como também do preço; ausência da comprovação da inviabilidade de competição, da singularidade do serviço contratado e da notória especialização do contratado.

E ainda, contratação de honorários com violação ao princípio da economicidade; efetivação de contratação de serviços advocatícios para pleitear créditos já prescritos e, por fim, vinculação indevida de créditos do Fundef ao pagamento de honorários.

Argumento dos autores

Os autores defendem que o município de Itapororoca obteve êxito nas ações tendo seu crédito recuperado e não alcançado pela prescrição, tudo isso por conta de uma atuação profissional.

Vale lembrar que, até então, segundo o TJ, não se recebeu qualquer remuneração por isso.

Argumentação do relator

Na análise do caso, o relator do processo afirmou não se demonstrou que há serviço técnico singular a ser desempenhado por profissionais ou empresas de notória especialização, como deve ocorrer nesse tipo de contratação.

Não se sustenta a alegação do impetrante na matéria cogitada, pois são ações corriqueiras, que não demandam expertise. As demandas que objetivam a recuperação dos valores repassados a menor pela União, referentes ao Fundeb, não se mostram como ações que exigem técnica singular, a impor uma mão de obra de notória especialização, ao contrário, são demandas que, em que pese o significativo valor monetário das verbas públicas em discussão, tramitam pelo procedimento comum e/ou cumprimento de sentença previstos no CPC, absolutamente dentro da normalidade”, afirmou Bezerra.