Bruno Roberto tenta “derrubar” candidatura de Ricardo ao Senado

Na ação, o candidato bolsonarista lembra que, na última sexta-feira, ministra Rosa Weber rejeitou um recurso apresentado pelo defesa do ex-governador para reverter inelegibilidade. 

Bruno Roberto. Foto: Divulgação

O candidato ao Senado pelo PL, Bruno Roberto, impugnou a candidatura do adversário na disputa, o ex-governador Ricardo Coutinho (PT).

Roberto tenta tirar Coutinho da disputa citando condenação no TSE, em 2020, e desaprovação de contas pelo TCE, no ano passado, e afirma ainda que Coutinho não juntou documentos exigidos para o registro da candidatura.

Na ação, o candidato bolsonarista lembra que na última sexta-feira ministra Rosa Weber rejeitou um recurso apresentado pelo defesa do ex-governador para reverter inelegibilidade.

“Sobre a inelegibilidade, é indiscutível tal situação do Impugnado, haja vista, a decisão, do dia 12 de agosto de 2022 (hoje), do Supremo Tribunal Federal, sob a Relatoria da Min. Rosa Weber, não acolheu o pedido contido na PET nº
10508, a qual pretendia a “concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo requerente contra o acórdão proferido no Recurso Ordinário Eleitoral n. 00001954-70.2014.6.15.0000”, em caráter de tutela
provisória antecedente. Importante frisar que na decisão, a Eminente Ministra Relatora, afirma que a probabilidade do êxito no próprio Recurso Extraordinário é escasso”, relata.

Coutinho foi condenado por abuso de poder político nas eleições de 2014 e a sanção de oito anos sem disputar eleição acaba 3 dias depois da data da disputa, dois de outubro.

O ex-governador espera decisão de recursos, um que está com a ministra Rosa Weber e outro que está com Cármem Lúcia. Ele também “cruza” os dedos para que uma ação do Solidariedade, que pede revisão de prazos de inelegibilidade possa garantir a elegibilidade.

Na argumentação sobre a reprovação das contas de Coutinho no TCE, Bruno diz na ação que: “O fato de não ter as contas aprovadas, gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, Lei Complementar nº 64/90 […]  os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, diz o documento protocolado no TRE.