CONVERSA POLÍTICA
Câmara Municipal de João Pessoa forma comissão de recesso para eventuais atividades
Durante o recesso parlamentar, o expediente administrativo da Casa continua e essa comissão representativa pode exercer a competência dos membros da Mesa Diretora.
Publicado em 03/01/2023 às 8:22
Uma comissão de recesso vai dar continuidade aos trabalhos da Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP), durante o recesso legislativo do período de 2 de janeiro a 1º de fevereiro. Os parlamentares encerraram as atividades na última sexta-feira (30), após votarem uma série de matérias, dentre elas o reajuste na remuneração do prefeito, vice-prefeito e no próprio salário.
Pelo ato da Mesa Diretora, publicado no Semanário Oficial do Poder Legislativo, a composição do colegiado foi formalizada da seguinte forma: Dinho Dowsley (Avante), Damásio Franca (PP), Toinho Pé de Aço (PMB), Tarcísio Jardim (Patriota), Marcos Henriques (PT), Marcílio do HBE (Patriota) e Bruno Farias (Cidadania).
Seguindo o Regimento Interno da Casa (Art. 80, § 3º), a formação da Comissão de Recesso respeita alguns preceitos, sendo “constituída obedecendo ao critério da proporcionalidade dos partidos políticos ou blocos partidários com assento na Câmara, por indicação das respectivas lideranças, com número nunca inferior a sete membros”.
Expediente continua
O presidente da Casa Napoleão Laureano, Dinho Dowsley, salientou que durante o recesso parlamentar o expediente administrativo da Casa continua.
A comissão representativa pode exercer a competência administrativa em caso de urgência ou na ausência ou impedimento dos membros da Mesa Diretora, além de representar a Câmara em eventos e exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte.
Também compete à comissão de tecesso zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e convocar, com o voto da maioria dos membros, secretários municipais, para fornecer pessoalmente informações sobre assuntos compreendidos na área respectiva, previamente estabelecidos (Art. 80, § 3º, incisos I e II).
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