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CONVERSA POLÍTICA

Ministro do STF suspende portaria que impede demissão de trabalhador não vacinado

Com a decisão de Barroso, fica autorizado que empregadores exijam o comprovante de seus empregados.

Publicado em 12/11/2021 às 19:56 | Atualizado em 12/11/2021 às 20:20


                                        
                                            Ministro do STF suspende portaria que impede demissão de trabalhador não vacinado
Ministro do STF, Luís Roberto Barroso Foto: Carlos Moura/SCO/STF

				
					Ministro do STF suspende portaria que impede demissão de trabalhador não vacinado
O ministro do STF Luís Roberto Barroso. Foto: Carlos Moura/SCO/STF. Ministro do STF, Luís Roberto Barroso Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro do STF, Luís Roberto Barroso, suspendeu nesta sexta-feira (12) trechos da portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbem empresas de exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador.

Com a decisão, fica autorizado que empregadores exijam o comprovante de seus empregados. Além disso, também poderá haver demissão de quem se recusar a fornecer o comprovante, desde que isso aconteça como última medida, dentro do critério de proporcionalidade.

A exceção destacada na decisão é para quem tenha contraindicação médica baseada no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico.

Nesse caso, ele considera aceitável que se afaste o dever de vacinação, devendo se admitir a testagem periódica, "de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado".

Vacina essencial

Na decisão, Barroso explicou que as pesquisas indicam que a vacinação é medida essencial para reduzir o contágio da Covid-19 e levou em conta o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

A liminar foi concedida pelo ministro em ações movidas pelos partidos Rede Sustentabilidade, PSB, PT e Novo. com base em entendimento anteriores do Plenário do Supremo, que já reconheceram a legitimidade da vacinação compulsória, afastando a vacinação à força, mas permitindo que se apliquem restrição de atividades ou de acesso a estabelecimentos em caso de recusa.

Em relação ao pedido de aditamento para suspensão de outra portaria, que veda a exigência de passaporte sanitário para eventos culturais, o ministro determinou que a Secretaria Especial da Cultura preste informações antes que ele decida sobre o tema.

O relator informou que levará a liminar a referendo em sessão do Plenário virtual.

Prática discriminatória

O ministro suspendeu ainda dispositivo da portaria que considerou prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a extinção do contrato de trabalho por justa causa de empregado em razão da não apresentação do documento.

“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou. “Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”, frisou o magistrado.

Direitos e deveres

Barroso assinalou, ainda, de acordo com os princípios da livre iniciativa, que o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de emprego, que atribuem ao primeiro a orientação sobre o modo de realização da prestação do trabalho e, ao segundo, o dever de observá-la. Desse dever decorre a possibilidade de rescisão por justa causa, em caso de insubordinação.

O ministro ponderou, porém, que esse poder deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho. Ele lembrou, ainda, que a rescisão do contrato sem justa causa é um direito do empregador, desde que indenize o empregado na forma da lei.

Ele afirmou que a portaria, na qualidade de ato infralegal, não poderia introduzir inovação na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas ao empregador.

O ministro reconheceu que, embora a norma não desconsidere a necessidade de proteção à saúde, exige, nos casos de pessoas que não queiram se vacinar, a realização de testes compulsórios custeados pelo empregador, atribuindo a ele um ônus decorrente da opção individual do empregado. “É importante ter em conta que os custos que oneram as empresas serão repassados ao consumidor e/ou implicarão menor desempenho empresarial e possível redução de postos de trabalho, em prejuízo ao próprio trabalhador.”

Imagem ilustrativa da imagem Ministro do STF suspende portaria que impede demissão de trabalhador não vacinado

Angélica Nunes Laerte Cerqueira

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