POLÍTICA
Duas Estradas: prefeito tem direitos políticos suspensos por oito anos
Ele é condenado por abuso do poder político e econômico nas eleições.
Publicado em 09/12/2016 às 17:23
A juíza da 47ª Zona Eleitoral, Flávia Fernanda Aguiar Silvestre, julgou procedente o pedido de investigação judicial eleitoral para reconhecer a captação de sufrágio decorrente de abuso do poder político e econômico (compra de voto) pelo prefeito municipal de Duas Estradas, no Brejo paraibano, Edson Gomes de Luna (PSB), durante a campanha eleitoral deste ano. Edson, que perdeu a eleição para Joyce Renally Nunes (PR), ficou inelegível por oito anos. Ele vai recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral ( AIJE) foi interposta pela Coligação “ Agora é a vez do Povo”, liderada por Joyce. Na condição de prefeito e concorrendo à reeleição, Edson Gomes, manteve parceria, através da Prefeitura Municipal com a empresa Guaraves, ofertando o transporte de alguns funcionários residentes na cidade de Duas Estradas, até o abatedouro da referida empresa, localizada na cidade de Guarabira.
O contrato era com o um ônibus placa KNI 3391, de propriedade de Vandegilzo Lourenço da Silva, utilizando como laranja já que o veículo pertence ao esposo da secretária adjunta de Agricultura, o Sr. Aldacir, para tal serviço a prefeitura pagou um valor de R$ 3.000,00 por mês.
De acordo com as investigações, "utilizando-se deste benefício Edson Gomes fez uma reunião no dia 22/09/2016, na Fazenda Califórnia, de propriedade de João Medeiros, situada na zona rural do Município de Duas Estradas, com a presença de servidores públicos, cabos eleitorais e funcionários da referida empresa, que diariamente utilizavam o transporte contratado pela Prefeitura, proferiu a promessa de que as pessoas só seriam mantidas no emprego e seriam transportadas se votassem no mesmo. Juntou aos autos mídia de gravação do momento em que o investigado conversava com os eleitores na Fazenda Califórnia".
A defesa
O prefeito Edson Gomes, em sua defesa, alegou que não cometeu qualquer crime eleitoral, isto porque, em seu discurso, “o mesmo não empregou qualquer meio de coação para captar votos de forma ilícita, ao mesmo tempo em que ele apenas informou que possui uma parceria com seu amigo, e um dos donos da empresa Guaraves, o Sr. Veronildo Coutinho”.
Acrescentou que o referido acordo com o Município poderia cessar caso o mesmo não se reelegesse, tendo em vista que nada impede de que o empresário, que por livre e espontânea vontade aceitou a proposta lançada pelo prefeito em ceder vagas para moradores do município, possa não mais querer a parceria, caso esse fatídico venha a acontecer.
Realizada a audiência de instrução e julgamento foi ouvido o investigado e a testemunha Francisco Felipe de Mendonça através de mídias. A defesa do prefeito pediu a nulidade do feito e sua consequente extinção em virtude da ausência de inclusão no polo passivo do candidato a vice-prefeito, em face de, ao mesmo, se estender a cassação de sua diplomação caso tivessem ganho a eleição.
Parecer do MP
O Ministério Público, que no presente feito atua como “custus legis” em suas alegações derradeiras, ponderou que no presente caso a Coligação do investigado não ganhou as eleições não havendo a possibilidade da ação resultar em cassação de diplomação, bem como que não há nos autos relatos de conduta praticadas pelo candidato a vice-prefeito, sendo dispensada assim, sua participação no presente feito por não haver lhe atingir em nada, a decisão tomada no presente feito. Assiste razão o Ministério Público”, ressalta a juíza Flávia Fernanda.
Sentença
Diante das provas, a magistrado afirma que , “restou devidamente comprovada a captação ilícita de voto, levando o eleitor a situação de constrangimento, mediante a ameaça velada do investigante de que os mesmos poderiam ficar sem transporte e também sem emprego”.
Por fim, julgou procedente a denúncia, “para reconhecer a captação de sufrágio decorrente de abuso do poder político e econômico pelo investigado Edson Gomes de Luna e dá-lo como incurso nas sanções dos artigos 1º, I, “d” e XIV da LC 64/90 e artigo 41-A”.
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