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POLÍTICA

Estado terá que aumentar depósito de precatórios em 0,25% por semestre até 2020

TJPB atende parcialmente mandado de segurança do governo e reduz depósito mensal de precatórios para R$ 11,3 milhões.

Publicado em 06/07/2018 às 17:47 | Atualizado em 07/07/2018 às 13:04


                                        
                                            Estado terá que aumentar depósito de precatórios em 0,25% por semestre até 2020

O Estado da Paraíba está obrigado a efetuar os depósitos mensais no ano de 2018 nos valores de R$ 11,3 milhões, com acréscimos semestrais de 0,25%, entre janeiro de 2019, até julho de 2020, incidente sobre a Receita Corrente Líquida do Estado a cada ano subsequente de 2019 a 2020, para garantir a quitação da dívida pública, referente aos precatórios. A decisão ocorreu, durante sessão plenária do Tribunal de Justiça da Paraíba, com a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Por unanimidade, o TJPB concedeu parcialmente a segurança nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 0801228-27.2016.8.15.0000 impetrado pelo Governo do Estado contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo presidente do TJPB. O ato havia determinado o valor mensal de depósito, na ordem de R$ 32,8 milhões, correspondente a um percentual mínimo de 5,21895% aplicado sobre um doze avos da Receita Corrente Líquida divulgada no quadrimestre de 2015, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 97, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Governo explica pagamento

No MS com pedido de liminar, o Estado da Paraíba relatou que o TJPB expediu ofício, em 28 de janeiro de 2016, notificando o governador a realizar mensalmente a transferência. Nos fundamentos, disse que o Supremo Tribunal Federal (STF) teria modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 97 do ADCT, mantendo-se a vinculação dos percentuais mínimos da Receita Corrente Líquida para a quitação da dívida pública; bem como que o próprio Judiciário estadual teria editado a Resolução 001/2016, aplicável a todos os processos administrativos de entes públicos inseridos no regime especial de precatórios.

O Estado da Paraíba afirmou, ainda, que vem regularizando o pagamento de seu estoque de precatórios e esclareceu que, por meio do Decreto Estadual nº 35.701/2015, fez migração para o regime disposto no §2º do artigo 97 do ADCT, que trata do regime de pagamento baseado no percentual de 1,5% da receita corrente líquida, percentual este que não foi observado pela autoridade coatora.

Perigo à economia

Entre outros argumentos, o ente estatal disse que a medida gera perigo de grave lesão à ordem e à economia pública, uma vez que o sequestro mensal da importância de R$ 32.877,471,60 ocasionará a descontinuidade de serviços públicos essenciais.

Pugnou, em caráter liminar, que a autoridade coatora se abstivesse de determinar o sequestro da importância mensal e sucessiva no valor imposto, bem como que fossem observados os termos do Decreto Lei nº 35.701/2015, que prevê o pagamento baseado no percentual de 1,5% da Receita Corrente Líquida, até que sobreviesse nova definição constitucional de regime de pagamento de precatórios. À época do ingresso do Mandado de Segurança, o pedido liminar foi deferido.

Defesa da Presidência do TJPB

A Presidência do Tribunal de Justiça manifestou-se pela ausência de direito líquido e certo do Estado da Paraíba, esclarecendo que o Judiciário estadual estava no estrito cumprimento de Ordem Judicial do STF e de decisão plenária administrativa do próprio Tribunal. Alegou, ainda, que a fumaça do bom direito estava a favor dos credores que, por anos, viviam no aguardo do recebimento dos seus créditos legais. Argumentou que o atraso no pagamento das parcelas por parte do Estado da Paraíba fazia crescer o débito e causava mais apreensão aos credores, o que caracterizava o perigo da demora.

As partes foram intimadas para se manifestar sobre a Emenda Constitucional (EC) nº 99/2017, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. A Presidência do TJPB alegou a perda superveniente do objeto da ação mandamental, em face das ECs nºs 94/2016 e 99/2017. Defendeu que o Estado da Paraíba questionou a quantia devida apurada nos moldes da Resolução da Egrégia Corte anterior ao novo texto constitucional e pediu a extinção do processo sem resolução do mérito.

Por sua vez, o Estado da Paraíba afirmou que a EC nº 99/2017 não acarretou a perda superveniente do objeto, uma vez que a edição da emenda foi motivada pela queda de arrecadação dos Estados e Municípios, e requereu a concessão da Segurança.

A Ordem dos Advogados do Brasil requereu o ingresso no processo como amicus curiae (amigo da corte, ou seja, instituição capaz de fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto).

Voto do relator

Inicialmente, o relator do MS, desembargador Oswaldo Trigueiro, analisou e rejeitou duas questões de ordem. A primeira, que dizia respeito ao pedido formulado pela OAB/PB, o magistrado afirmou não haver em que se falar no ingresso da entidade na qualidade de amicus curiae, uma vez que a demanda não tratava de conhecimento técnico específico de natureza extraordinária. Entendeu que o interesse da OAB estava atrelado a “um nítido interesse corporativo, visando atingir êxito na demanda em favor do impetrado para, com isso, obter proveito econômico em favor da corporação em si”.

Em relação à segunda questão de ordem, na qual o Estado da Paraíba pedia a suspensão do julgamento do Mandado de Segurança até que o STF modulasse, em definitivo, a questão tratada no feito, o desembargador-relator rejeitou o pleito, afirmando já existir modulação de efeitos a ser cumprida, instituída pela EC nº 62/2009, que determinou a forma de pagamento de precatórios por cinco exercícios financeiros, a contar de primeiro de janeiro de 2016, prolongando-se até o ano de 2020.

Quanto a preliminar da perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, arguida pela Presidência do Tribunal de Justiça, o relator rejeitou, alegando não se tratar de impugnação específica a um ato coator restrito a observância de determinada Resolução, mas ao inconformismo da conduta da autoridade coatora.

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Josusmar Barbosa

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