POLÍTICA
Ex-prefeito e mais quatro são condenados pela Justiça Federal
Luciano Oliveira, de Alagoa Nova, vai pagar indenização mínima de R$ 81 mil.
Publicado em 31/03/2017 às 17:36
O juiz da 4ª Vara Federal, Vinicius Costa, condenou a prisão o ex-prefeito de Alagoa Nova, no Brejo da Paraíba, Luciano Francisco de Oliveira, os funcionários da prefeitura Zeomax Bezerra, Ararroose Araújo Leite e Halisson Fabiano Ataíde Frutuoso, além do empresário Marcos Tadeu Silva. Luciano é chefe de gabinete do atual prefeito Aquino Leite (PSDB).
Luciano foi condenado a 8 anos de prisão por desvio de recursos públicos, contando com a participação de empresas fantasmas. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), as irregularidades ocorreram em três licitações.
A inicial tinha por objeto a construção de 25 módulos sanitários com recursos provenientes do convênio nº 1355/2005, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Para compor a licitação, foram convidadas as empresas Construtora Marvil, América Construções e Construtora Graça.
A outra tinha como finalidade pavimentar a ladeira do Sítio Capim de Planta e construir viveiro de mudas na sede do Município, com recursos provenientes do Contrato de Repasse nº 0177408-40, celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário. Para compor a licitação, foram convidadas as empresas Construtora Malvil, América Construções, Construtora Ipanema e Construtora Graça.
A terceira visava à construção de 39 módulos sanitários com recursos provenientes do convênio nº 1489/2005, celebrado pelo município com a Funasa. Participaram da licitação as empresas Construtora Mavil, América Construções e Prestacon.
De acordo com a “Operação I-Licitação”, as empresas Construtora Ipanema, América Construções e Construtora Mavil pertenciam à organização criminosa liderada por Marcos Tadeu Silva, que fraudava a competição de licitações públicas em diversos municípios paraibanos.
O modus operandi da organização criminosa consistia em se valer de empresas fantasmas para forjar uma competição fictícia – geralmente na modalidade convite -, de modo que fosse previamente escolhida a “pessoa jurídica” “vencedora”, a partir de acordo espúrio com agentes públicos, sobretudo prefeitos municipais. Nesse aspecto, os particulares lucravam quando uma das “empresas” do esquema “vencia” as licitações, como também recebiam vantagens para que as mesmas “pessoas jurídicas” apenas figurassem como competidores em outros certames.
Veja as condenações
Luciano Francisco de Oliveira: a) Às penas previstas no art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 61, II, g do CP, por três vezes, cujas penas somadas em continuidade delitiva totalizam 4 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de detenção, além de 402 (quatrocentos e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo para cada dia. b) Às penas de reclusão previstas no art. 1º, I do Dec-Lei 201/67, por três vezes, no total de 4 (quatro) anos de reclusão, em continuidade delitiva. c) À proibição de exercer cargo ou emprego públicos, bem como função ou mandato eletivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado. d) Soma total das penas: 8 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. e) O regime inicial a ser cumprido é o fechado. O réu poderá recorrer em liberdade. f) Fixo indenização mínima em R$ 81.553,80 (oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).
Zeomax Bezerra: a) Às penas previstas no art. 90 e 84, §2º da Lei 8.666/93, por três vezes, cujas penas somadas em continuidade delitiva totalizam 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, além de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo para cada dia. b) À perda de cargo público que exerce, bem como proibição de exercer outro cargo ou função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado. c) O regime inicial a ser cumprido é o semiaberto. O réu poderá recorrer em liberdade. d) Deixo de fixar indenização mínima.
Ararroose Araújo Leite: a) Às penas previstas no art. 90 e 84, §2º da Lei 8.666/93, por três vezes, cujas penas somadas em continuidade delitiva totalizam 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo para cada dia. b) À perda de cargo público que exerce, bem como proibição de exercer outro cargo ou função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado. c) O regime inicial a ser cumprido é o aberto. A ré poderá recorrer em liberdade. d) Deixo de fixar indenização mínima.
Halisson Fabiano Ataíde Frutuoso a) Às penas previstas no art. 90 da Lei 8.666/93, por três vezes, cujas penas somadas em continuidade delitiva totalizam 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção, além de 135 (cento e trinta e cindo) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo para cada dia. b) À perda de cargo público que exerce, bem como proibição de exercer outro cargo ou função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado. c) O regime inicial a ser cumprido é o aberto. O réu poderá recorrer em liberdade. d) Deixo de fixar indenização mínima.
Marcos Tadeu Silva: a) Às penas previstas no art. 90 da Lei 8.666/93, por três vezes, cujas penas somadas em continuidade delitiva totalizam 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de detenção, além de 219 (duzentos e dezenove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo para cada dia. b) À proibição de exercer outro cargo ou função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado. c) O regime inicial a ser cumprido é o aberto. O réu poderá recorrer em liberdade. d) Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução, e proibição de contratar com órgãos públicos. e) Deixo de fixar indenização mínima.
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