POLÍTICA
Ex-superintendente do DER e construtora são condenados por improbidade
Paulo Souto e a Via Engenharia são acusados de sobrepreço na obra de recuperação e duplicação da BR 230, no sentido João Pessoa-Campina Grande.
Publicado em 29/02/2016 às 10:34
O diário eletrônico do Tribunal de Justiça publica nesta segunda-feira (29) acórdão da Terceira Câmara Cível condenando o ex-superintendente do Departamento de Estradas e Rodagens (DER) Paulo Souto e a empresa Via Engenharia S/A por improbidade administrativa, decorrente de superfaturamento de preço de obra pública. O acórdão mantém sentença de primeiro grau que determinou a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública de Paulo Souto, bem como a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos e o pagamento de multa civil no valor de R$ 100 mil pela Via Engenharia.
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, eles são responsáveis pelo sobrepreço na obra de recuperação e duplicação da BR 230, no sentido João Pessoa-Campina Grande, haja vista que remanejaram quantidades e inseriram subitens e novos preços em patamares superiores aos fixados pelo DNIT. A denúncia teve como base acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).
De acordo com o TCU, a construtora teria adotado a estratégia de 'jogo de preços', consistindo em minimizar os preços unitários dos serviços. Tal procedimento permitiu que alguns preços unitários fossem majorados entre 35% a 105% acima dos preços do DNIT.
A auditoria constatou sobrepreço em vários itens de serviços realizados em razão de remanejamento no contrato original mediante sete termos de aditivos firmados no período de agosto de 1999 a novembro de 2000. "Em consequência, o custo do empreendimento foi alterado de R$ 93 milhões (valor original previsto no contrato) para R$ 109 milhões", destaca o acórdão do TCU.
O relator do processo, desembargador Saulo Benevides, considerou irrelevante a justificativa apresentada pela empresa de que não teria havido dano ao erário. Para ele, a prática antieconômica de 'jogo de preços' na intenção de vencer a licitação e, posteriormente, sobrelevar o montante contratado através de vários aditivos que não foram aptos a justificar devidamente os aumentos ocorridos, configura ato de improbidade.
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