Especialistas explicam crimes cometidos por terroristas em Brasília

Especialistas em direito constitucional, David Monteiro e José Luiz explicam como os crimes dos terroristas em Brasília podem ser responsabilizados.

Foto: Reprodução

Na tarde do domingo (8), golpistas invadiram o Supremo Tribunal Federal (STF), o Palácio do Planalto, sede da Presidência da República, e o Congresso Nacional.  O JORNAL DA PARAÍBA ouviu especialistas em direito constitucional para que eles explicassem  quais os crimes cometidos pelos terroristas bolsonaristas durante os atos terroristas em Brasília.

Durante a invasão, vidraças e móveis foram quebrados, obras de artes e objetos históricos foram vandalizados, documentos rasgados e armas roubadas. Vários crimes podem ter sido cometidos pelos terroristas em Brasília.

De acordo com o advogado David de Oliveira Monteiro, as atitudes presenciadas na tarde do domingo (8), são uma violação da democracia, que é inegociável. Os invasores podem ser responsabilizados por violar uma série de artigos no Código Penal brasileiro:

  • Tentativa de abolir o Estado democrático de Direito, com emprego de violência ou grave ameaça (art. 359-L)
  • Tentativa de depor, com emprego de violência, governo legitimamente eleito (art. 359-M)
  • Sabotagem dos meios de comunicação destinados à defesa nacional (art. 359-R)

O advogado David Monteiro explica ainda, que houve também crimes comuns praticados pelos agentes de segurança pública do Distrito Federal, como o de prevaricação (art. 319) e condescendência criminosa (art.320) “A responsabilização deverá ser exemplar. E todos (as), nas cadeias de suas responsabilidades (do ex-presidente aos Governadores e parlamentares eleitos) que direta ou indiretamente, orquestraram os atos criminosos do dia 08 de janeiro, devem ser legalmente, investigados, processados e condenados”, ressalta.

Segundo o advogado José Luiz Queiroz Neto, a partir das imagens divulgadas, facilmente se identifica o cometimento de vários  crimes, e lista mais alguns:

  • Crime de dano qualificado pela prática da conduta contra o patrimônio estatal (art. 163, III, do Código Penal);
  • Incitação ao crime (art. 286 do Código Penal);
  • Organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13).

O advogado José Luiz também concorda que é possível identificar omissão das autoridades estatais responsáveis pela ordem Constitucional. “Ao que se sabe, algumas autoridades deixaram de agir mesmo diante da iminência do acontecimento. Nesse sentido, ficaria caracterizado o crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), definido como o ato de retardar ou deixar de agir para satisfazer interesse pessoal”, explica.

José Luiz também dá destaque para o crime do Art. 359-L, que foi acrescentado ao Código Penal através da Lei do Estado Democrático de Direito, configurando tentativa de abolir o Estado democrático de Direito.