POLÍTICA
Juiz eleitoral solicita reforço da PM para dispersar carreatas em JP
Candidatos estariam burlando proibição e realizando atividades de campanha.
Publicado em 09/11/2020 às 9:05 | Atualizado em 06/07/2023 às 12:40
O juiz 1ª zona eleitoral, Adhailton Lacet Correa Porto, solicitou ao comandante geral da Polícia Militar da Paraíba, coronel Euller Chaves, reforço policial para coibir a realização de carreatas nos eventos de campanha em João Pessoa nesta reta final para o primeiro turno das Eleições 2020. As atividades de campanha de rua estão proibidas desde o dia 15 de outubro pela Justiça Eleitoral para evitar aglomerações e o aumento do risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19).
O pedido é para que, caso seja detectado algum movimento de evento que caracterize "carreata", o corpo de oficiais do Comando da PM de pronto já promova a dispersão do evento, "isto estando ou não presentes os fiscais da propaganda eleitoral de rua deste cartório".
No ofício, encaminhado ao Comando Geral da PM, Adhailton Lacet argumenta que a solicitação é necessária, "dada a proximidade dos pleitos eleitorais que se avizinham e em virtude da propaganda eleitoral de rua estar se agigantando, tendo sido já detectadas diversas irregularidades repetidamente".
Proibições
Além das carreatas, o juiz eleitoral da 1ª zona também barrou a realização de comícios e caminhadas em João Pessoa, enquanto o município não alcançar a bandeira verde na avaliação periódica que vem sendo feita pelo Plano Novo Normal do Governo do Estado da Paraíba.
De acordo com o juiz, alguns candidatos descumpriram o acordo firmado entre partidos e o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), durante reunião realizada no último dia 1º que previa a realização de novos encontros a cada quinze dias para rediscutir a realização dos atos. “Por enquanto, não farei reuniões. Alguns candidatos descumpriram o acordo, então, para a segurança da saúde de todos, editei a portaria”, declarou.
Segundo a portaria, o descumprimento da decisão pode configurar a prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, que prevê pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias de multa.
Comentários