icon search
icon search
home icon Home > política
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
Compartilhe o artigo
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
compartilhar artigo

POLÍTICA

Juiz suspende quebra de sigilo de testemunha da CPI dos Outdoors

A decisão judicial ordena a suspensão da quebra do registro bancário, fiscal e telefônico de Jair Soares.

Publicado em 06/12/2011 às 8:00

O juiz convocado Aluizio Bezerra Filho, do Tribunal de Justiça da Paraíba, concedeu liminar em mandado de segurança suspendendo a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de Jair de Oliveira Soares, que tinha sido determinado pela CPI dos Outdoors. A decisão judicial ordena a suspensão da quebra do registro bancário, fiscal e telefônico com a interrupção de expedientes aos órgãos competentes, ou se já encaminhados, ato contínuo, que sejam recolhidos de imediato. Manda ainda intimar o presidente da Assembleia Legislativa ou quem fizer as suas vezes, e o deputado André Gadelha, indicado na ação como litisconsorte passivo necessário.

Na decisão, o juiz Aluizio Bezerra verificou que a conduta do impetrante não se enquadra nas circunstâncias e hipóteses esquadrinhadas pelo § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, autorizativas para a quebra do sigilo bancário, pois não se vislumbra a ocorrência de crime hediondo ou lavagem de dinheiro, nem contra a Administração Pública, pois o ato impugnado não decorreu do exercício de cargo de direção do Poder Público.

Destacou ainda que a Lei nº 9.296/96, que versa sobre a interceptação telefônica, estabelece requisitos e condições para afastar o acesso aos referidos dados informativos, não alcançando o enquadramento da conduta do impetrante, circunstância autorizativa para a legitimidade da medida perquirida pela referida Comissão.

Outro argumento adotado pela decisão liminar foi “constatar que o fato que redundou no ato impugnado decorreu de sugestão de um dos membros da referida Comissão Parlamentar de Inquérito, que foi acatada, resultando na deliberação da quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico sem indicar os motivos ensejadores que justificassem de forma plausível a revestir-se de fundamentação legitimadora dessa medida excepcional impregnada de caráter extraordinário”.

Acrescentando, ainda, que “a ausência de fundamentação consigna-se no caso em tela quando há manifestação propositiva cingindo-se a meras presunções, a afirmações vagas, imprecisas e genéricas, em claro desrespeito ao modelo institucional limitado estatal, que não abre espaço para que se transforme uma Comissão Parlamentar de Inquérito em instrumento de prepotência".

Imagem

Jornal da Paraíba

Tags

Comentários

Leia Também

  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
    compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp