POLÍTICA
Justiça da Paraíba manda SUS atender idosa nascida no Uruguai
Decisão foi proferida pelo juiz Rogério Roberto Gonçalves Abreu, da 6ª Vara Federal de Campina Grande.
Publicado em 30/04/2013 às 8:17
A Justiça Federal da Paraiba determinou que uma idosa do Uruguai e que reside no Brasil de forma irregular seja atendida pelo SUS. A decisão foi proferida pelo juiz da 6ª Vara de Campina Grande, Rogério Roberto Gonçalves Abreu.
De acordo com o que consta no processo, Sara Margo Erramouspe Bicera é uruguaia, viúva, possui 86 anos de idade e encontra-se irregular no Brasil, vivendo em abrigo (Lar da Sagrada Face em Lagoa Seca). Ela vem tentando recorrer ao atendimento gratuito prestado pelo SUS, oportunidades nas quais vem sendo-lhe negado a prestação do serviço sob a alegação da irregularidade de sua condição no pais. Seu único filho, único parente que pode lhe dar alguma assistência, também se encontra no Brasil.
A ação, com pedido de liminar, foi proposta contra o municipio de Campina Grande, o Governo do Estado e a União, objetivando que os operadores e gestores do Sistema Único da Saúde (SUS) se abstenham de negar atendimento à idosa, com fundamento na sua condição de estrangeira .
Ao deferir o pedido de liminar, o juiz Rogério Roberto ressaltou que a Constituição brasileira proibe a discriminação contra estrangeiros. "Conforme pode ser observado no artigo 5º, caput, da nossa Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 4º, inciso II, afirma que a República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais, rege-se pelo princípio da predominância dos direitos humanos".
Leia a decisão:
0000827-16.2013.4.05.8201 SARA MARGO ERRAMOUSPE BICERA (Adv. CLAUDIO DE LUCENA NETO) x MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (Adv. SEM PROCURADOR) x ESTADO DA PARAIBA (Adv. SEM PROCURADOR) x UNIÃO (Adv. SEM PROCURADOR)
DECISÃO 1. Trata-se de Medida Cautelar com pedido liminar proposta por SARA MARGO ERRAMOUSE BICERA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, liminarmente, que os operadores e gestores do Sistema Único da Saúde (SUS) abstenham-se de negar à requerente a atenção à sua saúde, medicamento, tratamento ou procedimento constantes na lista do SUS com fundamento na sua condição de estrangeira . 2. Alega a requerente, em suma, que: a) é uruguaia, viúva, possui 86 (oitenta e seis) anos de idade e encontra-se irregular no Brasil, vivendo em abrigo (Lar da Sagrada Face em Lagoa Seca); b) seu único filho, único parente que pode lhe dar alguma assistência, também se encontra no Brasil; c) e vem tentando recorrer ao atendimento gratuito prestado pelo SUS, oportunidades nas quais vem sendo-lhe negado a prestação do serviço sob a alegação da irregularidade de sua condição no pais. 3. Com a inicial, documentos (f. 19/28). 4. Relatados no essencial. DECIDO. 5. Inicialmente, tendo em vista que a lei processual civil, em seu art. 37, permite ao advogado praticar atos reputados urgentes, ainda que desprovido do instrumento de procuração, desde que proteste pela juntada do documento faltante na primeira oportunidade que tenha para se pronunciar no processo, hei de apreciar o pedido de urgência apesar da ausência do instrumento de mandato. 6. Por outro lado, verifico que a União (Fazenda Nacional) é parte ilegítima para compor o pólo passivo do feito, vez que, regra geral, apenas atua em causas de natureza tributária. 7. Com relação ao pedido liminar, como é sabido, a concessão de tal medida pressupõe a observância de dois requisitos gerais: a relevância dos fundamentos do pedido (fumus boni juris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao bem jurídico pleiteado (periculum in mora). 8. Conforme pode ser observado no art. 5º, caput, da nossa Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. 9. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 4º, inciso II, afirma que a República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais, rege-se pelo princípio da predominância dos direitos humanos. 10. E não é outra a declaração constante do Preâmbulo de nossa Carta de 1988, quando afirma a construção de um Estado Democrático de Direito, destinado a "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança. O bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)". Também quando o art. 3ª consagra que constituem objetivos da República Federativa do Brasil construir um sociedade livre, justa e solidária. Ou quando o art. 1º erige como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. 11. A interpretação sistemática de todos esses dispositivos gera a conclusão de que seria ato discriminatório afastar-se a proteção do direito à saúde aos estrangeiros no território nacional, ainda que em situação irregular. 12. Entendo, pois, que o pedido de medida liminar encontra-se fundado em suficiente fumus boni juris, primeiro requisito para a sua concessão. 13. Quanto ao segundo requisito (periculum in mora), encontra-se mais que evidenciado, considerando a idade avançada a demandada e as doenças que a acomete, conforme atestado médico de f. 24. 14. Posto isso, defiro o pedido liminar, para determinar que os operadores e gestores do Sistema Único da Saúde (SUS) abstenham-se de negar à requerente a atenção à sua saúde, medicamento, tratamento ou procedimento constantes na lista do SUS com fundamento na sua condição de estrangeira 15. Defiro a gratuidade judiciária. 16. Retifique-se o pólo passivo do feito, substituindo "União/Fazenda Nacional" por "União". 17. Intimem-se. 18. A parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o instrumento de mandato através do qual outorgou poderes para o advogado subscritor da inicial. 19. Com a juntada da procuração, citem-se. Campina Grande, 24 de abril de 2013. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES ABREU Juiz Federal da 4ª Vara Federal no exercício da titularidade da 6ª Vara Federal AOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Paraíba 6ª VARA MEDIDA CAUTELAR Nº 0000827-16.2013.4.05.8201 - CLASSE: 148 3
Comentários