POLÍTICA
Lei proíbe assédio moral nas repartições públicas do Estado
Pelo texto, considera-se assédio moral toda e qualquer conduta abusiva que atente contra a dignidade, integridade psíquica ou física de servidor ou servidora
Publicado em 21/01/2015 às 7:36
Foi publicada no Diário Oficial do Estado a lei complementar nº 127/2015, de autoria do deputado estadual Anísio Maia (PT), que proíbe a prática de assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta e indireta de qualquer dos Poderes.
Pelo texto, considera-se assédio moral toda e qualquer conduta abusiva, externada por meio de gesto, palavra, comportamento ou atitude que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, integridade psíquica ou física de servidor ou servidora, comprometendo seu bem-estar no ambiente de trabalho.
Os órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta, de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas, nas pessoas de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir e coibir a prática do assédio moral, que será processada e punida nos termos do regime jurídico dos servidores públicos.
A lei prevê também a realização da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, no período de 10 a 14 de setembro, durante a qual serão realizados eventos institucionais, seminários, palestras, ciclos de debates, simpósios, entre outros, buscando compartilhar ações de prevenção e combate ao assédio moral entre todos os Poderes e unidades autônomas da administração pública.
Configuram a prática de assédio moral, dentre outras, as condutas seguintes:
I - retirar da vítima a autonomia própria do cargo que exerce;
II - não lhe transmitir informações úteis e necessárias para a realização de tarefas;
III - contestar sistematicamente todas as suas decisões;
IV - criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada na presença de terceira pessoa;
V - privá-la de acesso a instrumentos e equipamentos adequados para execução do trabalho;
VI - dar-lhe permanentemente atribuições estranhas ao cargo que exerce;
VII - atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências;
VIII - pressioná-la para que não faça valer seus direitos, a exemplo de férias, horários, prêmios;
IX - agir de modo a impedir que obtenha promoção;
X - atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos;
XI - atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde e condição;
XII - causar danos morais, psicológicos, físicos entre outros, em seu trabalho;
XIII - dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar;
XIV - não levar em conta recomendações de ordem médica indicadas por profissional regularmente habilitado;
XV - induzir a vítima ao erro;
XVI - controlar suas idas ao médico;
XVII - advertir a vítima em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos;
XVIII - contar o tempo de permanência ou limitar o número de vezes em que o trabalhador vai ao banheiro;
XIX - interromper a fala da vítima constantemente;
XX - omitir-se de se comunicar com a vítima, fazendo-o unicamente por escrito;
XXI - separar injustificadamente a vítima dos colegas de trabalho;
XXII - proibir os colegas de falarem com a vítima;
XXIII - Não repassar o trabalho, deixando o trabalhador ocioso;
XXIV - utilizar de insinuações desdenhosas para desqualificar a vítima;
XXV - fazer gestos de desprezo diante da vítima, a exemplo de suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros;
XXVI - propagar rumores a respeito da vítima;
XXVII - zombar sobre deficiências físicas ou sobre aspectos físicos da vítima;
XXVIII - criticar a vida privada do trabalhador;
XXIX - ridicularizar as crenças religiosas ou convicções políticas da vítima;
XXX - atribuir tarefas humilhantes;
XXXI - dirigir injúrias com termos obscenos ou degradantes;
XXXII - praticar violência verbal, física ou sexual;
XXXIII - ameaçar de violência física ou sexual;
XXXIV - ameaçar de prejudicar a vítima funcionalmente;
XXXV - proporcionar condições de trabalho piores do que aquelas garantidas a outros servidores que desempenham funções correlatas
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