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POLÍTICA

MPF recomenda a 58 prefeitos da PB que combatam acúmulo ilegal de cargos por médicos

Procurador quer prefeituras divulgando na internet nomes dos médicos e local de atendimento.

Publicado em 28/03/2018 às 7:46 | Atualizado em 28/03/2018 às 11:36


                                        
                                            MPF recomenda a 58 prefeitos da PB que combatam acúmulo ilegal de cargos por médicos

				
					MPF recomenda a 58 prefeitos da PB que combatam acúmulo ilegal de cargos por médicos
Prefeituras estão situadas na circunscrição da Procuradoria da República, em Sousa.

O procurador da República, Elialbe Soares da Silva, instaurou inquérito civil, recomendando a 58 prefeitos do Sertão da Paraíba que adotem medidas para combater a prática ilegal de acumulação de cargos públicos por médicos. Os gestores também devem garantir a legalidade dos contratos já firmados sob pena de serem denunciados à Justiça por ato de improbidade administrativa.

Um levantamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) divulgado em dezembro do ano passado revelou que quase 41 mil e 600 servidores públicos acumulavam cargos na Paraíba. O líder do ranking era justamente um médico com oito vínculos trabalhistas diferentes. Os dados referentes a acúmulo de empregos podem desde dezembro, ser conferidos no site oficial do TCE.

Uma das medidas é a exigência da declaração de não acumulação de cargos, empregos e funções públicas, na ocasião da posse, bem assim da necessidade de sua renovação anual, sob pena de comunicação imediata do fato aos órgãos de fiscalização. O representante do MPF também recomenda que as prefeituras divulguem em suas páginas oficiais na internet os nomes dos médicos, CPF/CNS, data, horário e local onde são realizados os atendimentos.

Ele ainda pede a exigência de comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) dos médicos contratados no ato da admissão. “Ademais, adverte-se que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que se mantiverem inertes, podendo esses, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais danos materiais e/ou morais suportados pela Administração Pública e pela coletividade”, assinala.

Improbidade

Na portaria, o procurador Elialbe Soares cita a Lei nº 8.429/92, em seu art. 10, caput, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” do erário.

Acrescenta que, em seu art. 11, caput, disciplina que “constitui ato de improbidade que atenda contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.

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Josusmar Barbosa

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