PLENO PODER
Desembargadora mantém suspensão do 'habite-se' para prédio que descumpriu Lei do Gabarito
Maria das Graças Morais Guedes citou ontem decisões semelhantes na Paraíba
Publicado em 07/08/2024 às 11:04
A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu rejeitar um pedido de reconsideração feito por uma construtora que possui um empreendimento na orla de João Pessoa em desconformidade com a Lei do Gabarito. A construtora pede a expedição do Habite-se para a regularização do funcionamento do imóvel.
O entendimento para indeferir o pedido é certíssimo.
Na decisão, a desembargadora cita outras decisões semelhantes já adotadas por membros do TJ e lembra que a legislação ambiental, que protege o Meio Ambiente e o patrimônio coletivo dos paraibanos, não pode ser relativizada.
"A lei do gabarito, cuja transgressão é o que se pretende relativizar, é uma normatização eminentemente ambiental", ressaltou Maria das Graças.
"Vislumbra-se, portanto, inconsistências em todo o processo administrativo de execução do empreendimento. Ilegalidades e irregularidades não podem ser convalidadas com o tempo, inclusive, podendo ser objetos do poder de autotutela da Administração, que controla os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos", relata a desembargadora em outro trecho da decisão.
No fim do mês passado Maria das Graças Morais Guedes havia derrubado uma liminar, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinava ao município a expedição do Habite-se ao empreendimento.
Argumentos da construtora
No pedido de reconsideração feito o empreendimento alega que agiu de boa fé e que o total construído ultrapassado no limite da Lei do Gabarito não provocaria danos ambientais consideráveis.
"E, ainda, que a pequena e tolerável desconformidade construtiva de apenas 84cm (oitenta e quatro centímetros) na faixa 4, tomando-se por conta que a obra possui 08 (oito) pavimentos, significa menos de 10,5m (dez metros e cinquenta centímetros) por pavimento, não acarretando comprometimento a coletividade e ao meio ambiente, conforme expressamente reconhecido pela edilidade no Parecer Técnico nº 02/2024", cita a decisão.
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