PLENO PODER
Eleições 2024: eleitores não podem ser presos ou detidos a partir desta terça-feira
A medida é determinada pelo Código Eleitoral e seguirá em vigor até a terça-feira da próxima semana, quando se completarão 48h após o pleito
Publicado em 01/10/2024 às 9:18
Já está em vigor a regra que proíbe a prisão ou detenção de eleitores, salvo flagrante delito, até 48 horas após o primeiro turno das eleições municipais, marcado para o dia 6 de outubro.
A legislação prevê apenas três exceções para essa proibição. A primeira é o flagrante delito, que ocorre quando uma pessoa é surpreendida cometendo uma infração ou que a praticou recentemente.
Também se configura flagrante se o eleitor for detido durante uma perseguição policial ou for encontrado com armas ou objetos que indiquem sua participação em um crime recente.
A segunda exceção se aplica a eleitores que possuem uma sentença criminal condenatória (decisão que encerra o processo penal em primeira instância) por crimes inafiançáveis, como racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos e terrorismo.
Já a terceira situação refere-se à desobediência a salvo-conduto. O juiz eleitoral ou o mesário responsável pela mesa receptora pode emitir um salvo-conduto para proteger o direito de voto de um eleitor que tenha sofrido violência, seja moral ou física. A violação dessa decisão pode levar à detenção por até cinco dias, mesmo que não ocorra em flagrante.
Caso ocorra uma prisão durante esse período, o detido deve ser apresentado ao juiz competente para que a legalidade do ato seja analisada.
Além disso, a legislação assegura que membros das mesas receptoras de votos e fiscais de partidos não podem ser detidos ou presos enquanto exercem suas funções, exceto em casos de flagrante delito.
Já no dia da votação, constituem crimes eleitorais passíveis de detenção:
- O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (Art. 39, §5º, I, Lei 9.504/97);
- A arregimentação de eleitores e a realização de propaganda de boca de urna (Art. 39, §5º, II, Lei 9.504/97);
- A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (Art. 39, §5º, III, Lei 9.504/97);
- A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet (Art. 39, §5º, IV, Lei 9.504/97).
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