PLENO PODER
Prefeitos itinerantes: decisão do TSE pode 'complicar vida' de Chico Mendes em Cajazeiras
Tribunal respondeu a três consultas feitas
Publicado em 19/06/2024 às 10:52
Uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode dificultar a vida do deputado estadual Chico Mendes, do PSB, que é pré-candidato a prefeito de Cajazeiras, no Sertão. É que o TSE reafirmou a proibição de prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos em disputar um terceiro mandato, mesmo que pleiteiem candidatura em município diferente.
No caso de Chico Mendes, ele deixou a prefeitura de São José de Piranhas em 2022, em seu segundo mandato, para disputar uma vaga na Assembleia Legislativa. Mendes conseguiu ser eleito deputado.
O problema é que em uma das consultas, analisadas pelo TSE nessa decisão de ontem, os ministros apreciaram uma situação semelhante ao caso do deputado paraibano.
Na consulta uma deputada federal, ou estadual, teria se afastado de uma prefeitura em um segundo mandato e teria sido eleita, mas agora disputaria novamente o cargo executivo de prefeita em uma outra cidade.
"A primeira consulta, formulada pela deputada federal Yandra Moura, indagava se “pessoa que, no curso do segundo mandato de prefeito(a), se desincompatibiliza para concorrer à eleição proporcional estadual ou federal (âmbito federativo superior) e se elege, rompendo completamente o vínculo jurídico com o cargo de chefe do Executivo e com o município em que exerceu o cargo de prefeito(a) após tomar posse como deputado(a) estadual ou federal, pode, após 18 meses de exercício em caráter definitivo da função parlamentar, candidatar-se à chefia do Executivo em município diversamente daquele em que já foi prefeito”. O colegiado respondeu negativamente a esse questionamento", ressalta a nota publicada no site do TSE.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ramos Tavares, que respondeu negativamente à primeira consulta e afirmativamente às outras duas.
Segundo o relator, o princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição Federal: somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas.
De acordo com Ramos Tavares, depois disso, apenas é permitida – respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses – a candidatura a outro cargo, ou seja, a mandato legislativo ou aos cargos de governador de estado ou de presidente da República, não mais de prefeito municipal.
Ramos Tavares ressaltou, ainda, que o exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo, mesmo que em municípios diferentes, caracterizaria tentativa de indevida perpetuação no poder e de apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos, por alcançar finalidades incompatíveis com a Carta Magna.
Outras consultas
Em outra consulta, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) indagou se “ofende o § 5º do art. 14 da Constituição Federal a hipótese de expresso reeleito de município do interior que tenha se desincompatibilizado no prazo legal para concorrer efetivamente a cargo majoritário (governador e senador) nas eleições gerais subsequentes e, posteriormente, sem vencer nessa eleição, venha a concorrer para o cargo de prefeito da capital na eleição municipal seguinte”. Nesse caso, a reposta do Tribunal foi afirmativa.
Na terceira consulta, feita pelo Partido Liberal (PL), a agremiação perguntou se “ofende os § 5º e § 6º do artigo 14 da Constituição Federal a hipótese de o prefeito reeleito que renunciou ao cargo para concorrer a outro cargo eletivo, sem vencer na eleição, e, posteriormente, sem mandato, na eleição subsequente, a realizar-se dois anos e seis meses após a renúncia, concorrer para o cargo de prefeito em município diverso, considerando que não possui mais prazo para desincompatibilização”. Esse questionamento também foi respondido afirmativamente.
*** Com informações do TSE
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