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STF invalida lei que estabelece desempate na promoção de promotores paraibanos
Publicado em 19/02/2024 às 14:57
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O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado da Paraíba que estabelece como critério de desempate na classificação por antiguidade o maior tempo de serviço público para efeitos de promoção de membros do Ministério Público estadual (MP-PB).
Por unanimidade os ministros julgaram procedente pedido da Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7281.
A PGR ajuizou diversas ações contra leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) e de Defensorias Públicas estaduais que fixam critérios de desempate para promoção por antiguidade.
Entre eles estão o maior tempo de serviço público, o número de filhos, a idade, o estado civil e a ordem de classificação no concurso. No caso dos autos, o objeto de questionamento foi artigo 118, parágrafo 2º, inciso III, da Lei Complementar 97/2010 do Estado da Paraíba.
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Atuação na carreira
Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin verificou que a norma questionada excedeu a determinação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP (Lei 8.625/1993) que estabelece a apuração da antiguidade pela atuação do membro do MP na carreira. A seu ver, critério de tempo serviço público esvazia o significado de antiguidade, que está relacionada à experiência profissional e ao tempo de atuação na carreira, e não em cargos ou funções de natureza diversa.
Critérios objetivos
Além disso, Zanin lembrou que a apuração da antiguidade para fins de promoção deve ser estabelecida a partir de critérios objetivos previstos na LONMP. Tais critérios devem levar em conta a conduta, a dedicação no exercício do cargo, assim como a presteza e a segurança em manifestações nos processos.
Princípio da isonomia
O ministro salientou, ainda, que a Lei Orgânica disciplinou a matéria em âmbito federal, conferindo tratamento uniforme ao assunto em todo o país. Por isso, a legislação estadual não pode contrariar a reserva de lei estabelecida na Constituição Federal. Segundo ele, previsão constitucional para que lei de iniciativa do presidente da República discipline esse assunto tem o objetivo de respeitar o princípio da isonomia e da homogeneidade.
Texto: STF
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