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POLÍTICA

Prefeito de Conceição se torna réu em ação por improbidade administrativa

Denúncia do MPPB foi acatada pelo pleno do TJPB nesta quarta-feira.

Publicado em 29/08/2018 às 13:32 | Atualizado em 29/08/2018 às 13:57


                                        
                                            Prefeito de Conceição se torna réu em ação por improbidade administrativa
FOTO EDNALDO ARAUJO

				
					Prefeito de Conceição se torna réu em ação por improbidade administrativa
Decisão foi tomada na sessão do Pleno do TJPB desta quarta-feira. Foto: Divulgação. FOTO EDNALDO ARAUJO

Por unanimidade, o pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu denúncia do Ministério Público da Paraíba contra o prefeito do Município de Conceição, José Ivanilson Soares de Lacerda, sem o afastamento do cargo e sem o decreto de sua prisão preventiva. A notícia-crime foi apreciada na manhã desta quarta-feira (29), e teve a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O gestor está sendo acusado, em tese, de crime de responsabilidade, por ter ordenado, durante o exercício financeiro de 2013, a abertura de créditos adicionais no valor de R$ 33.444,30 sem observar as prescrições legais financeiras, bem como sem fundamento na lei orçamentária.

No voto, o desembargador Márcio Murilo entendeu que há indícios suficientes da autoria e prova inicial segura da materialidade, com possibilidade de prosperar a imputação, tornando viável a acusação. “Entendo que existe, sim, justa causa para a ação penal, eis que a conduta apontada ao noticiado é típica, e não existe, até o momento, nenhuma causa excludente”, disse o relator.

Defesa

A defesa do prefeito alegou que a denúncia é inepta, pois não especificou a conduta delituosa praticada, tampouco a data em que o suposto crime se consumou, deixando com lacuna a veracidade dos fatos. Os advogados do prefeito também argumentaram que inexiste justa causa para a abertura da ação penal, ante a incoerência de materialidade do crime, devendo a denúncia ser rejeitada.

Ao final, alegou que dos fatos narrados não deflui a prática, pela noticiada, de ato doloso em desfavor do erário, circunstância que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não pode refletir em ilegalidade dos atos perpetrados, sendo necessária a comprovação do dolo específico de lesão ao patrimônio público do município. Por fim, pediu a improcedência de denúncia.

Relator

Para o desembargador Márcio Murilo, os fatos da denúncia só poderão ser comprovados ou refutados após a dilação probatória, assegurando-se, assim, ao gestor da ação a oportunidade processual de complementar os elementos que embasam a acusação.

“Na hipótese vertente, portanto, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a denúncia, com clareza e objetividade, a ocorrência de fato que, configura, em tese, o ilícito penal do artigo 1º, inciso XVII, do Decreto-Lei nº 201/67, apontando, ainda, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva”, afirmou.

Quanto à comprovação do dolo específico, o relator ressaltou que também não merece prosperar, neste momento. “Há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a demonstração de dolo específico, nos casos deste jaez (crime de responsabilidade de prefeito), quando na fase de recebimento da denúncia”, concluiu.

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Angélica Nunes

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