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POLÍTICA

Prefeitos da Paraíba viram réus em ações penais, mas se livram de prisões

TJPB recebe denúncias contra Maucélio Barbosa (São João do Tigre) e Adailma Fernandes (Serra da Raiz).

Publicado em 29/03/2018 às 14:35


                                        
                                            Prefeitos da Paraíba viram réus em ações penais, mas se livram de prisões
FOTO EDNALDO ARAUJO

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu as denúncias do Ministério Público Estadual (MPPB) contra os prefeitos José Maucélio Barbosa (São João do Tigre) e Adailma Fernandes da Silva (Serra da Raiz). A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (28) e teve a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

No caso de José Maucélio, o relator entendeu pelo não afastamento de denunciado do cargo e pela não decretação de prisão preventiva, por ausência dos seus requisitos. O prefeito de São João do Tigre, no Cariri da Paraíba, foi denunciado pelo retardamento no fornecimento de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública, requisitados pelo Órgão Ministerial (artigo 10 da Lei 7.347/1985).

Defesa do prefeito

A defesa do prefeito José Maucélio alegou, nos autos da Ação Penal nº 0000570-36.2016.815.0000, absoluta ausência do elemento subjetivo do dolo, sustentando que da requisição feita ao denunciado não consta que as informações ali dispostas fossem imprescindíveis à propositura da ação civil pública, o que ocasionaria a atipicidade da sua conduta. Argumentou, ainda, ausência de justa causa para o procedimento criminal.

Todavia, consta nos autos, que o MP constatou que o denunciado possuía o direito ao benefício da suspensão condicional do processo e propôs a sua concessão, pelo prazo de dois anos, que foi aceita pelo prefeito. Nesse período, José Maucélio Barbosa deverá cumprir as condições impostas no artigo 89 da Lei 9.099/95, entre elas proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Com relação à questão da ausência do dolo específico alegada pela defesa, o relator disse que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilhava, não merece prosperar, pois é desnecessária a sua demonstração nesses casos (crime de responsabilidade de prefeito), quando na fase de recebimento da denúncia.

Serra da Raiz


				
					Prefeitos da Paraíba viram réus em ações penais, mas se livram de prisões
Adailma Fernandes da Silva, prefeita de Serra da Raiz, é acusada de desviar recursos públicos.

A prefeita de Serra da Raiz, no Brejo paraibano, Adailma Fernandes da Silva e Francisco Almeida da Silva por violação do art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), c/c o art.29 do CP. De acordo como relatório, a gestora, no exercício do cargo, agindo com dolo e em comunhão de desígnios com o segundo denunciado, operou um desvio, em proveito deste, de rendas públicas do município, da ordem de R$ 8.546,02.

Conforme o relatório, em uma auditoria técnica realizada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ficou constatada irregularidades em obras e serviços executados pela Prefeitura do Município, durante o exercício financeiro de 2007, e através da Construtora Mavil Ltda, considerada “Fantasma” na conclusão do inquérito policial nº 32/2014, que deflagrou a operação denominada I- Licitação.

Defesa da prefeita

A defesa da prefeita Adailma Fernandes alegou que a denúncia é inepta, pois não especifica a conduta delituosa praticada, nem a data em que o suposto crime se consumou, deixando uma lacuna na veracidade dos fatos. Aduziu que a conduta imputada na denúncia é atípica, na medida em que não houve enriquecimento ilícito da denunciada. Assegurou, ainda, que, dos fatos narrados, não deriva a prática, pela noticiada, de fato doloso em desfavor do erário, circunstância que, nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, não pode refletir em ilegalidade dos atos perpetrados, sendo necessária a comprovação de dolo específico de lesão ao patrimônio público. Por fim, pediu a improcedência da denúncia.

Já em relação a Francisco Almeida Silva, a Defensoria Pública pediu a rejeição da peça acusatória, alegando ser inepta, por não atender aos requisitos do artigo 395, I, do CPP, porquanto, descreve os fatos ‘genericamente’, não descendo à exposição do fato criminoso em todas as suas nuances. Afirmou, também, que os valores recebidos pela empresa de propriedade do denunciado estavam acobertados por lei, não havendo que se falar em irregularidades. Ressaltou, ainda, que a conduta imputada na denúncia é atípica, inexistindo o dolo específico de causar dano ao erário municipal.

Imagem

Josusmar Barbosa

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