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POLÍTICA

Rômulo propõe que FGTS seja usado na compra de veículos

Fundo teve resultado operacional positivo de R$ 13,3 bilhões em 2015. 

Publicado em 21/07/2016 às 14:13

O deputado federal Rômulo Gouveia (PSD) está propondo que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possa ser utilizado para a compra de veículos no Brasil, semelhante ao que acontece com imóveis. O parlamentar defende que a medida contemplaria os trabalhadores e aqueceria a economia através da indústria automotiva, evitando demissões e garantindo mercado de trabalho na cadeia que envolve o setor. O Fundo teve resultado operacional positivo de R$ 13,3 bilhões no ano passado, alcançando um patrimônio total de R$ 457,6 bilhões e patrimônio líquido de R$ 93,4 bilhões.

O Projeto Indicativo de Rômulo foi encaminhado ao Ministério da Fazenda. Cabe a pasta fazer um estudo sobre o tema e regulamentar a proposta. Recentemente o FGTS teve mais uma destinação regulamentada, o pagamento de empréstimos consignados do trabalhador.

Gouveia acredita que a possibilidade de uso do FGTS para aquisição de veículo poderia livrar o trabalhador das taxas e juros cobrados para financiamentos de automóveis, valorizando o dinheiro do trabalhador que deixaria de ter o bem onerado pelo sistema bancário e dará rotatividade aos recursos do FGTS, que passariam a circular com maior frequência na economia.
Conforme relatório de gestão do Fundo de 2015, aprovado pelo Conselho Curador do FGTS nesta quarta-feira (20), foram executados no ano R$ 65 bilhões na área de habitação, sendo R$ 58 bilhões para habitação popular; R$ 2,5 bilhões em saneamento básico; e R$ 800 milhões em infraestrutura urbana. Somente o subsídio para compra da casa própria de famílias de baixa renda teve recursos do Fundo de R$ 10,5 bilhões no ano passado, o maior valor já destinado a essa modalidade.
Veja as formas como o FGTS pode ser sacado:

- Na demissão sem justa causa;

- No término do contrato por prazo determinado;

- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;

- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;

- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;

- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

- Na aposentadoria;

- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

- Na suspensão do Trabalho Avulso;

- No falecimento do trabalhador;

- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna – câncer;

- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;

- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

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Jornal da Paraíba

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