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POLÍTICA

STJ mantém afastamento de Francisca Motta do cargo de prefeita de Patos

Com a decisão, Lenildo Morais continua no comando da prefeitura de Patos.

Publicado em 19/09/2016 às 16:58

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogerio Shietti Cruz, negou liminar a Francisca Motta (PMDB) e a manteve afastada do cargo de prefeita de Patos, no Sertão da Paraíba conforme determinou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife (PE). Com a decisão, o vice-prefeito Lenildo Morais (PT) permanece respondendo interinamente pela prefeitura patoense.

Francisca foi afastada no dia 9 de setembro, duração a Operação Veiculação, juntamente com os prefeitos Renê Trigueiro Caroca (São José de Espinharas) e José William Segundo Madruga (Emas), bem como sua filha, Ilanna Motta, chefe de gabinete da Prefeitura de Patos.

Renê, Segundo Madruga e Ilanna foram presos. Os dois primeiros ficaram presos temporariamente por cinco dias e depois foram soltos, enquanto Ilanna, que é esposa de Renê, estou cumprindo prisão domiciliar.

A Operação Veiculação apurar supostas irregularidades em licitações e contratos públicos, em especial ao direcionamento de procedimentos licitatórios e superfaturamento de contratos, em razão de serviços de locação de veículos, realizados pelas prefeituras municipais de Patos, Emas e São José de Espinharas.

Defesa

No Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado junto ao STJ, a defesa de Francisca Motta sustentou que ela “é investigada por, em tese, praticar fraudes em procedimentos licitatórios destinados a locação de veículos pelos Municípios de Emas, Patos e São José de Espinharas. O Ministério Público Federal, em razão de sua idade avançada, pleiteou apenas medida cautelar de afastamento do cargo de prefeita, para impedir a reiteração delitiva”.

A defesa ainda alega que “não há fato contemporâneo apto a lastrear a medida cautelar, cumprida dois meses depois de seu deferimento”, que contrato irregular firmado pelo Município foi rescindido em 2/7/2015 e Francisca “não poderia voltar a delinquir, porquanto o suposto esquema criminoso que integrava foi completamente desarticulado”.

Sentença

“Não desponta, da leitura do ato judicial, teratologia capaz de ensejar o deferimento liminar do pedido. O Desembargador assinalou que a medida é razoável e necessária, ante o modo mais grave de execução dos ilícitos, com agentes dissimulados e extremamente articulados e que a
manutenção da função pública geraria risco de perpetuação delitiva e de lesão aos cofres públicos”, afirma o ministro Rogerio Shietti Cruz.

Em seguida, asseverou que a “leitura dos trechos assinalados evidencia, a um primeiro olhar,
a adequação e suficiência da medida cautelar alternativa para a garantia da ordem pública, evidenciadas pelo registro da prática de graves ilícitos, de forma dissimulada e extremamente articulada. A um primeiro olhar, o Desembargador justificou o receio de que o paciente utilize as facilidades da função pública para reiterar as infrações penais. À vista do exposto, indefiro a liminar”, sentencia o ministro.

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Jornal da Paraíba

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