POLÍTICA
STJ mantém condenação de Fábio Tyrone por improbidade administrativa
Prefeito de Sousa recorre da decisão que suspende seus direitos políticos por três anos.
Publicado em 16/02/2017 às 19:23
Por 3 votos a 1, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto pelo prefeito de Sousa, no Sertão da Paraíba, Fábio Tyrone, e manteve a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que o condenou por improbidade administrativa. Os advogados Johnson Abrantes e Gabriela Rollemberg vão recorrer da decisão. Tyrone fica no cargo até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Tyrone foi multado em duas vezes o valor da remuneração recebida, suspensão dos direitos políticos por três anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e ressarcimento do dano.
A maioria dos ministros do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele ressalta que Tyrone "adotou as cores verde e laranja em sua campanha eleitoral relativa ao pleito de 2008 como provam as fotografias de fls. 23/28 e, ao vencer as eleições, padronizou todos os bens públicos com as cores verde e laranja".
Na decisão, afirma que a publicidade no intuito de promoção pessoal importa em grave ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, que, dentre outros, informam a boa administração. Por esta razão, não pode escapar das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Ainda que não fosse o caso de dolo específico, argumenta o ministro Gurgel de Faria, para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992), este é dispensável. Isto porque, acrescenta, o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica.
Ainda no seu voto, o ministro pontua que, no caso concreto, "tenho que a imposição cumulativa das penas, na moldura delineada na legislação de regência – consistente na suspensão dos direitos políticos no mínimo legal (3 anos), pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor da remuneração percebida pelo recorrente, de um total possível de 100, e a proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos (sanção fixa para a hipótese do art. 11 da LIA), além da obrigação de repintar os móveis e imóveis com as cores da campanha eleitoral –, afigura-se proporcional à prática do ato ímprobo apontado, mormente considerando que a 'publicidade no intuito de promoção pessoal importa em grave ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, que, dentre outros, informam a boa administração', conforme
ressaltado na origem.
"Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial", sentencia o ministro do STJ.
Defesa de Tyrone
A defesa do prefeito publicou a seguinte nota pública. "Os advogados do Prefeito Constitucional do Município de Sousa/PB, FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, vêm à público prestar os seguintes esclarecimentos sobre o julgamento ocorrido na tarde de hoje, perante a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
01. A Primeira Turma do STJ negou provimento a Recurso Especial interposto pelo Prefeito Municipal de Sousa/PB, FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVERA, nos autos de uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa que discute a utilização das cores verde e laranja nos prédios públicos municipais, quando da gestão 2009/2012.
02. Por maioria (3x1), e contra o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, a Primeira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que condenou o Prefeito FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA nos autos do Processo nº 0000845-12.2011.815.0371.
03. A decisão de hoje não gera qualquer reflexo no mandato atual do Prefeito FÁBIO TYRONE, uma vez que os atos que lhe são atribuídos se referem a uma gestão pretérita (2009/2012). E ainda que assim não fosse, a própria Lei nº 8.429/1992 estabelece, em seu artigo 20, que “A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.”.
04. Logo, todos os recursos devem ser esgotados até que eventual perda da função pública ou suspensão dos direito políticos venham a se operar. Quanto ao ponto, importa esclarecer que ainda cabem recursos no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, além do que já há nos autos Recurso Extraordinário interposto para o Supremo Tribunal Federal.
05. Por fim, urge esclarecer que a condenação do Prefeito FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA não decorreu de qualquer ato de corrupção ou de desvio de recursos públicos. A conduta que ensejou o ajuizamento da ação foi a pintura de alguns poucos prédios públicos com as cores da bandeira do Município de Sousa/PB.
Diante de tal quadro, o Prefeito FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA repele, veementemente, o terrorismo e a repercussão política dados ao julgamento pelos que foram derrotados nas eleições municipais de 2016, ao mesmo tempo em que tranquiliza a população do Município de Sousa/PB quanto à absoluta normalidade na administração. Do mesmo modo, assegura a todos que continuará a lutar por justiça no processo ora em discussão".
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