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POLÍTICA

STJ suspende ordem de prisão do ex-prefeito de Fagundes

Ministro entendeu que houve cerceamento de defesa de Gilberto Dantas no TJPB.

Publicado em 29/03/2017 às 17:49

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acatou pedido liminar do ex-prefeito de Fagundes, Gilberto Muniz Dantas, e determinou a suspensão dos efeitos de sua condenação e o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça da Paraíba.

Gilberto foi denunciado perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas, pela prática de crimes contra as finanças públicas, por ter, durante o ano de 2012, emitido cheques e estes terem sido devolvidos por não haver provisão de fundo na conta do Município. Foi, ao final, condenado à pena de cinco anos de reclusão. O mandado de prisão foi expedido pela juíza Renata Barros.

Habeas Corpus

Com o escopo de anular a ação penal, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja liminar fora indeferida. De início, defendem os advogados de Gilberto o afastamento do enunciado sumular 691/STF, ao fundamento de que a ilegalidade, no caso, é manifesta.

No mérito, a defesa do ex-prefeito sustenta que, "como o advogado que havia subscrito a defesa preliminar de fls. 44/51 não se apresentou a procuração solicitada e nem a resposta escrita, deveria o juízo, antes de enviar o processo diretamente ao defensor dativo, ter oportunizado, ao réu, ora paciente, a constituição de advogado de sua confiança, o que não ocorreu no presente caso" (e-STJ fl. 13).

Liminarmente, requereu que fosse suspensa a execução da pena imposta a Gilberto Dantas, bem como sobrestados todos os efeitos da condenação. Pediu, ao final, a concessão de ordem para declarar a nulidade da ação penal.

Mandado

Na decisão, o ministro Reynaldo Soares ressalta que “o periculum in mora encontra-se demonstrado”, uma vez que fora expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, que, a qualquer momento, poderá ser cumprido".

Quanto ao fumus boni juris, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que " em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que, verificada a inércia do profissional constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado constituir novo advogado de sua confiança", ressalta o magistrado.

Sentença

O ministro ainda colheu das alegações finais que "a defesa do denunciado foi feita de forma precária, não houve seu depoimento, não foram ouvidas testemunhas arroladas pela defesa, dada a natureza da demanda, e que o advogado de defesa foi constituído para o caso, não tendo acesso à vítima".

Por fim, sentencia Reynaldo Soares: “Desse modo, diante das peculiaridades do caso concreto, deve ser deferida a medida excepcional. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da condenação, recolhendo-se o mandado de prisão até o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem”.

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Jornal da Paraíba

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