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POLÍTICA

Subsídio de defensor público é julgado inviável no Supremo

STF alega que governador estaria causando lesão a preceito fundamental, consubstanciado no artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição.

Publicado em 04/06/2014 às 6:00 | Atualizado em 29/01/2024 às 16:20

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 319, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) contra ato do governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, consistente na suposta omissão quanto ao envio à Assembleia Legislativa (ALPB) de projeto de lei fixando o valor do subsídio de defensor público do Estado.

A entidade alega que o governador estaria causando lesão a preceito fundamental, consubstanciado no artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que garante à categoria dos defensores autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa de proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

A Anadep sustenta que a Lei Complementar paraibana 104/2012 estabelece que a retribuição pecuniária dos membros da Defensoria Pública do Estado será objeto de legislação própria, na forma de subsídio, e que, até que sobrevenha legislação pertinente, a retribuição pecuniária dos defensores fica estabelecida na forma da legislação em vigor. Entretanto, segundo a associação, passados quase dois anos da entrada em vigor da lei, ainda não foi enviado à ALPB o projeto dispondo sobre a remuneração dos defensores.

Na decisão, o ministro Dias Toffoli disse que a ação não cumpre com requisito indispensável de processamento, qual seja a subordinação ao princípio da subsidiariedade, fixado no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999.

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Jornal da Paraíba

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