POLÍTICA
TJ julga improcedente ação contra nomeação de Catão
Ação Popular pedia nulidade do ato de nomeação de Fernando Catão como conselheiro do TCE.
Publicado em 14/09/2012 às 9:11
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em sessão extraordinária na manhã de ontem (13), decidiu pela improcedência de uma Ação Popular que pedia a nulidade do ato de nomeação de Fernando Rodrigues Catão para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE).
Segundo os autos, a ação apontava quebra da impessoalidade no processo que resultou na escolha do conselheiro. O colegiado julgou a Apelação Cível nº 200.2009.018903-2/002, interposta pela Assembleia Legislativa do Estado, Fernando Rodrigues Catão, Cássio Rodrigues da Cunha Lima e o Estado da Paraíba, contra sentença do Juízo de Primeiro Grau.
Na Ação Popular, o autor, Edir Marcos Mendonça, questiona a prática de nepotismo no ato administrativo, datado de 15.05.2004 e assinado pelo então governador Cássio Rodrigues da Cunha Lima. A propositura alega a quebra dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e probidade, sob o argumento de que estava sendo nomeado pelo Executivo, para o cargo de conselheiro do TCE, um familiar com parentesco em 3º grau.
A relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, explicou que o ato administrativo de nomeação de conselheiro de TCE, especialmente quando a vaga é de escolha da Assembleia Legislativa, como é o caso do autos, constitui-se num ato complexo, em que há a escolha do conselheiro por parte da Casa Legislativa e, por meio de um ato complementar, a nomeação é efetivada pelo governador do Estado. Há de se destacar que, pertencendo a escolha àquela Casa Legislativa, o governador não possui juízo de conveniência ou oportunidade para, por exemplo, rejeitar o nome escolhido por aquela Casa e indicar outro em seu lugar.
Ela reiterou ainda que caberia ao governador, apenas, verificar os aspectos estritamente formais do ato que lhe foi encaminhado pela Assembleia Legislativa e, em seguida, ratificá-lo. Conforme a relatora, é clarividente que o então governador do Estado, Cássio Cunha Lima, não poderia rejeitar a escolha para o TCE por parte da Assembleia, deixando de nomeá-lo, pois se assim o fizesse, poderia, inclusive, ser punido por crime de responsabilidade, nos termos do art. 87, incisos II e VI, da Constituição do Estado.
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