icon search
icon search
home icon Home > política
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
Compartilhe o artigo
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
compartilhar artigo

POLÍTICA

TRE determina quebra de sigilo de empresas do Ceará

Decisão é do juiz Miguel de Britto e foi publicada no Diário da Justiça.

Publicado em 10/04/2012 às 12:00

O juiz Miguel de Britto Lyra Filho, do Tribunal Regional Eleitoral, determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de duas empresas do Ceará no caso Cuiá. O pedido foi feito pelo Ministério Público Eleitoral. A decisão, publicada no diário eletrônico do TRE-PB, atinge as empresas Assare Comércio e Locação de Veículos Ltda e Coelhos Tecidos Ltda, ambas instaladas em Fortaleza, que fizeram doações para a campanha do governador Ricardo Coutinho (PSB) nas eleições de 2010.

De acordo o MPE, "as empresas não têm suporte fiscal para justificar as doações feitas, fato este que, por si só, justifica a extrema medida de quebra dos seus sigilos bancários e fiscais".

Segundo o juiz Miguel de Britto, o pedido de quebra de sigilos bancários e fiscal, "se encontra embasado em indícios da prática de arrecadação e ou gastos ilícitos de recursos de campanha, considerando os elementos que sustentam o requerimento extremo".

O caso Cuiá,em tramitação no TRE-PB, envolve o governador Ricardo Coutinho, o prefeito Luciano Agra, a ex-secretária de Planejamento Estelizabel Bezerra e o empresário José Arimatea Nunes Camboim. Todos respondem a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pela coligação Paraíba Unida, que investiga a arrecadação e gastos de recursos de campanha em desacordo com a legislação eleitoral.

No processo, o Ministério Público Eleitoral requereu 10 pedidos de diligências, que foram acolhidos pelo juiz Miguel de Britto Lyra, a saber:

1. a juntada de cópias das contestações e provas contidas nas seis representações faltantes,em desfavor dos doadores de campanha em valores superiores ao permitido por lei: ANDREA TARGINO CHAVES CORDEIRO PASSOS; EDMUNDO PEREIRA DE ASSIS NETO; ÉRIKA OLIVEIRA DEL PINO DA SILVA; EVALDO URQUIZA HERCULANO; PAULO BADARÓ DE FRANCA e THEREZA CARMEN BEZERRA CAVALCANTI MADRUGA,

2. a juntada de outros elementos probatórios referente à representação n. 83-07.2011.6.15.0001, "na qual o doador negou ter efetuado a doação";

3. a requisição da seção de atendimento, constante da fita de caixa, referente aos saques efetuados na conta do investigado - ARIMATEA - da agência do Banco do Brasil, Manaíra Shopping, com o fim de verificar se "juntamente com o saque foram feitos depósitos identificados na conta de campanha do candidato investigado";

4. a notificação do Banco do Brasil, Agência do Varadouro, "para informar a agência onde foram realizados depósitos identificados e as transferências bancárias, referentes aos doadores constantes dosAnexos I, II e III, distinguindo os oriundos de conta corrente, daqueles efetuados em dinheiro no caixa";

5. a notificação da Receita Federal para certificar os valores das doações de campanha eleitoral declarados pelas pessoas físicas e jurídicas, no calendário 2009 - exercício 2010, cujos CPF/CNPJ encontram-se nos ANEXOS I, II e III, com o objetivo de "confrontar as informações contidas na prestação de contas do candidato investigado com as informações prestadas pelos doadores em suas declarações individuais de renda";

6. a juntada de cópias dos recibos eleitorais constantes dos ANEXOS I, II e III, com a finalidade de "trazer aos autos os recibos cujos reconhecimentos formais e materiais poderão ser confrontados em caso de dúvidas ou controvérsias";

7. a requisição de cópias das contestações e provas contidas nos autos da representações por doações excessivas, que se encontram tramitando em juízos eleitorais de outras circunscrições, cujos dados se encontram no Anexo III;

8. a requisição de cópias das contestações e provas carreadas às representações por doações excessivas, processadas em juízos eleitorais dos Estado da Paraíba, em que os representados hajam negado ter efetuados doações em favor do candidato representado", com o objetivo de "verificar se houve aporte de recursos de outra procedência por intermédio desses supostos doadores";

9. quebra do sigilo fiscal e bancário das empresas ASSARE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., Av. Humberto Monte, 2870, Bela Vista, Fortaleza/CE, 60.450-000, CNPJ 08374.257/0001-15 e COELHOS TECIDOS LTDA., Rua Balduino Freire, 466, Padre Andrade, Fortaleza/CE, CEP: 60.356.332, CNPJ 11.151.122/0001-03, com o objetivo de "fazer prova que as referidas empresas, que foram apontadas pelo Sistema de Prestação de Contas, não tinham suporte fiscal para as respectivas doações;

10. que as provas colhidas nas representações por doação excessiva, sejam colacionadas aso presentes autos como provas emprestadas.

Imagem

Jornal da Paraíba

Tags

Comentários

Leia Também

  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
    compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp