POLÍTICA
TRE nega pedido de cassação da prefeita de Ouro Velho
Ação questionava a filiação partidária da prefeita Natália Carneiro.
Publicado em 16/04/2013 às 10:05
O juiz Tércio Chaves, do Tribunal Regional Eleitoral, rejeitou um recurso pedindo a cassação do diploma da prefeita de Ouro Velho, Natália Carneiro Nunes de Lira e do seu vice, Flávio Henrique Marinho de Menezes. A ação foi proposta pela candidata derrotada nas eleições de 2012, Ravena de Farias Silva, sob a alegação de que Natália não preenchia as condições de elegibilidade, em virtude de haver realizado sua filiação partidária em data posterior ao prazo legal.
Ela destaca em seu pedido que o PSD, atual partido da prefeita, encaminhou a primeira relação de filiados em 15.10.2011, sem fazer constar o seu nome. Acrescenta ainda que a prefeita eleita, embora tenha registrada a data de filiação de 06.10.2011, só foi incluída na lista apresentada pelo partido em 17 de abril de 2012, ou seja, fora do prazo, uma vez que, no ano de 2012, o prazo final encerrou-se no dia 14 do referido mês.
Entende, portanto, que quando da realização das eleições, ela não ostentava filiação partidária pelo prazo mínimo de um ano na circunscrição do pleito, conforme determina o artigo 14, inciso V da Constituição Federal. Ao se manifestar sobre o caso, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela improcedência do recurso.
Sem adentrar no mérito da discussão, o juiz Tércio Chaves decidiu que o instrumento usado pela parte (Recurso Contra Expedição de Diploma) não serve para questionar as condições de elegibilidade da prefeita. "Com efeito, as hipóteses de cabimento do Recurso Contra Expedição de Diploma estão dispostas no Código Eleitoral, precisamente em seu artigo 262", afirmou o magistrado.
De acordo com a lei, o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos.
"Desta forma, sem maiores considerações, tendo em vista que a controvérsia estabelecida nos autos traz como único fundamento a suposta ausência de filiação partidária da recorrida, configurando-se uma questão relacionada às condições de elegibilidade cuja discussão não encontra espaço na seara do Recurso contra Expedição de Diploma, inviável a pretensão dos recorrentes", destacou o magistrado em sua decisão publicada no diário eletrônico do TRE desta terça-feira (16).
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